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PROJETO DE ENSINO

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Por:   •  13/7/2014  •  5.003 Palavras (21 Páginas)  •  505 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA – UNIUBE

LICENCIATURA PLENA EM QUIMICA

DISCIPLINA: PRATICA PEDAGOGICA II

DOCENTE: ANDREIA CASSIANO TEIXEIRA

DISCENTE: JOSE MARTINS PEREIRA DE SOUZA

ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

(documentos e legislação)

Uberlândia

2014

JOSE MARTINS PEREIRA DE SOUZA

ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

(documentos e legislação)

Uberlândia

2014

SUMÁRIO

1. Introdução 04

2. Atividades desenvolvidas 04

2.1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 04

2.1.1. Poder Publico Federal (União) 05

2.1.2. Poder Publico Estadual (Estados) 05

2.1.3. Poder Publico Municipal (Município) 05

2.2. Os Parametros Curriculares Nacionais 07

2.3. A organizaçao do PPP de uma escola 11

3. Concideraçoes finais 13

4. Referencias Bibliograficas 14

1. Introdução

O Brasil, país em desenvolvimento que diz tratar a educação com prioridade, deixa uma “lacuna” no “sistema” existente no país. Enquanto o mundo está em constante crescimento, muda a cada minuto as tecnologias que nos rodeiam, sendo assim o aprendizado, a sabedoria do ser humano se torna essencial no meio onde ele vive. Um país onde as teorias, métodos e técnicas são importados ou improvisados, não tem um sistema de educação eficaz de acordo com a sua realidade. Se existe um sistema educacional no Brasil o mesmo estará implicado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN?

Não, o país possui leis que regem a educação, mas não um sistema escolar que atenda as necessidades da microeducação. Assim enquanto os setores especializados em educação descuidam dos problemas macro educacionais, pressupondo um sistema, já constituído, os postos da administração pública continuam sendo considerados cargos políticos. Segundo Saviani o levantamento dessa questão já sinaliza a percepção das necessidades da educação. Essa percepção vai ocasionar na mudança de atitude dos educadores: deixarão de pressupor um sistema, passando a encarar a sua construção como tarefa urgente que precisa ser realizada.

Do exposto, conclui-se que o emprego do termo sistema na Lei se orientou pelo critério administrativo, aplicado, porém apenas a um aspecto da educação: o ensino. Haverá no Brasil dois tipos de sistema de ensino: um administrado pela união (o sistema federal); o outro administrado pelas Unidades Federativas (os sistemas estaduais e o Distrito Federal), com efeito, o ensino particular se vincula a um ou a outro sistema. A estrutura do sistema de ensino Federal, Estadual e Municipal, possui pontos em comum: as normas de procedimentos, conteúdos, métodos elaborados, diretrizes, ideias e projetos, mesmas intenções para o setor educacional.

A condição no setor público degradou-se nos últimos anos, professore e demais funcionários em educação, vivem desestimulados pelas péssimas condições de trabalho, mal remunerados, sem capacitações, com faltas de conhecimentos básicos à educação.

2. Atividades desenvolvidas

2.1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é um texto legal e está organizada em Títulos, Artigos e Parágrafos, alíneas. Em seu Titulo I, Artigo 1, através dos quais somos informados de seu conteúdo, conforme segue:

No artigo 2, do Título II, indica que os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana devem reger o ensino no Brasil. Tendo como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A seguir, no Título IV temos a organização dos sistemas de ensino da Educação Brasileira, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim dividida:

2.1.1. Poder Público Federal (União)

É de responsabilidade da União a elaboração o Plano Nacional de Educação - PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino; prestar assistência técnica e financeira aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; estabelecer, em colaboração com Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade

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