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PRÁTICA 3. Peça Processual Penal

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Por:   •  4/9/2014  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  353 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DE PLANALTINA/DF.

PROCESSO Nº

José de Tal, brasileiro, divorciado, portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro/BA, em 07/08/1941, residente e domiciliado em Planaltina/DF, que lhe move a Justiça Pública, por suposto abandono material, com base no artigo 244 c/c artigo 61, II, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Com fundamento no artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos.

1.Preliminarmente

Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP).O art. 261 do CPP prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Diante da questão apresentada está sumulada no número 523 do STF, “no Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Observa-se também a falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e” do CPP: “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e – a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa”. Estando o réu presente e desejando defender-se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.

Dos Fatos

O denunciado, embora não fosse sua vontade, livre e conscientemente deixou em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos.

A denúncia foi recebida em 03/11/2011, sendo o réu citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Como resposta, arrolou as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A audiência de instrução e julgamento foi designada ao acusado que compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina DF, Maria de tal, confirmou que o denunciado atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos do denunciado há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram o denunciado sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

Do Direito

José ganha apenas um salário mínimo, gasta boa parte de seu salário para comprar remédios indispensáveis à sua sobrevivência, visto que sofre de problemas cardíacos, e constituiu

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