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Pesquisa De Introdução à Sociologia Jurídica: Dois Crimes Que Viraram Direitos

Trabalho Universitário: Pesquisa De Introdução à Sociologia Jurídica: Dois Crimes Que Viraram Direitos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/1/2015  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  322 Visualizações

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CRIMES QUE VIRARAM DIREITOS:

1. ABORTO EM CASO DE ESTUPRO

Dentre os legados trazidos pela metrópole portuguesa ao Brasil, destaca-se a religião católica e sua moral. O aborto era condenado em Portugal, assim como no Brasil em função da tradição e dos costumes, basicamente. A Constituição de 1824 do Império Brasileiro considerava a “interrupção voluntária”da gravidez como um crime grave contra a vida humana, sequer fazendo alguma referência ao estupro – um claro reflexo da cultura patriarcal extremamente forte na época. Não era costumeiro punir a mulher que praticasse aborto auto-induzido, somente caso esse fosse realizado por terceiros, agravando-se a pena quando o procedimento resultasse na morte da mulher.

O termo aborto é citado em legislação específica pela primeira vez no Código Criminal do Império de 1830. O Capítulo denominado “Crimes contra a segurança da pessoa e da vida” estabelecia a pena de um a cinco anos à quem ocasionasse aborto em uma mulher, com agravante caso esse fosse sem consentimento. Ainda, previa o crime de fornecimento de drogas ou meios para a produção do aborto, ainda que o ato não ocorra, sendo a pena dobrada caso esse fosse praticado por médicos, boticários ou outros profissionais do gênero. Mais uma vez, não era mencionado o caso especial referente ao estupro. Todavia, isentava-se a mulher das penas, delegando-a somente a terceiros.

No Código Penal da República de 1890, foi ampliada a imputabilidade da interrupção voluntária da gravidez: a mulher que praticasse o autoaborto também estaria sujeita a punição legal. Eram previstos atenuantes: no caso de ter sido praticado para “ocultar a desonra própria“ ou para salvar a gestante de morte inevitável. Embora seja possível a interpretar como um atenuante no caso de estupro, isso não está explicitamente previsto na legislação e deveria caber ao legislador. A mulher que não tinha sequer direito ao voto teria o direito sobre seu próprio corpo dentro do patriarcado brasileiro? É provável que não.

No entanto, o Código Penal de 1940 traria melhores notícias para a mulher brasileira: em seu capítulo I “DOS CRIMES CONTRA A VIDA”, criminalizava-se o aborto em todas as hipóteses. Eram excluídas de punição a interrupção que visasse a salvaguarda da vida da gestante ou quando a gravidez resultasse de estupro (desde que esta fosse a vontade da gestante ou de seu representante legal). A legislação de 1969 seguia o mesmo rigor, porém, agravava a pena à gestante que praticasse aborto em si mesmo.

O Código Penal de 1984, apesar de continuar a criminalizar o aborto, não o qualifica como crime se a gravidez for resultante de estupro e for realizada por um médico capacitado. É disponibilizado o Sistema Único de Saúde às mulheres que desejem passar pelo procedimento.

2. ADULTÉRIO

O adultério, prática que consiste na quebra da fidelidade conjugal, mostrou-se, desde o princípio da civilização, um aspecto presente na vida de homens e mulheres. Até os dias de hoje, é um ato condenável aos olhos da grande maioria das culturas e povos do mundo, especialmente se praticado pela mulher, uma vez que o machismo é uma ideologia fortemente influente na formação do pensamento.

Apesar de quase sempre moral e religiosamente punível, a prática do adultério teve, ao longo da história, diferentes abordagens no que diz respeito à lei e aos sistemas jurídicos como um todo. Nas grandes civilizações antigas, considerava-se tal ato como criminoso; observa-se essa mesma classificação, no entanto, em sociedades contemporâneas, como no Oriente Médio, por exemplo, onde, em muitos países, há legislações que julgam que o adúltero deve pagar por seu crime com a pena de morte. A predominância da ideologia machista - já citada no parágrafo anterior - faz com que, muitas vezes, a pena reservada à mulher seja muito mais forte e grave do que aquela aplicada ao homem.

No Brasil, pode-se fazer uma análise cronológica da abordagem das diferentes legislações com o tema, e percebe-se, a partir desta, a evolução no tratamento da lei para com o mesmo. No Código Penal de 1830, o adultério é inserido no capítulo III, "Dos crimes contra a segurança do estado civil, e doméstico", e nele, trata-se apenas da mulher como adúltera, podendo ser punida com a pena de prisão com trabalho por um a três anos. Pouco mudou com a promulgação do novo Código de 1890, uma vez que o adultério continuou a ser classificado como um crime. Tal legislação, no entanto, não correspondia a um pensamento unânime entre os membros da sociedade, como pode ser visto na crítica de Almachio Diniz à pena sugerida pelo Código, considerada por ele inofensiva e inútil:

A pena contra o adultério é ineficaz, não consegue evitar o delito, que é um fato comum em todas as épocas de dissolução de costumes. Não há dúvida que certas mulheres são adúlteras pela depravação moral, por excessiva libertinagem. Mas há também um grande numero de casos em que o marido foi o principal responsável da queda de sua mulher, foi quem a impeliu para o adultério pelo abandono, maus-tratos, facilidade e imprevidência, o desregramento de conduta, baixeza de sentimentos, infidelidade manifesta, etc."(DINIZ,ALMACHIO).

Com o Código de 1940, o adultério continuou a ser considerado um crime, mas são com ele apresentadas duas novas características que mostram uma evolução, se comparado aos Códigos anteriores: a redução significativa da pena, passando esta a ser por detenção de quinze dias a seis meses e a caracterização de forma clara do adultério masculino, diminuindo sensivelmente o cunho machista desta legislação.

Por fim, chegando ao século XXI, apenas em 2005, com a promulgação da Lei 11.106, que alterou diversos artigos do Código de 1940, o adultério foi enfim descriminalizado. Para o cônjuge traído, porém, ainda resta o direito de um pedido de indenização pelo dano que lhe foi causado. O argumento para tal medida foi de que esta prática não pode ser julgada como um ato hostil à sociedade, apesar de ser moralmente ofensiva à grande parte das pessoas que compõem nossa população.

DIREITOS QUE VIRARAM CRIMES:

1. COMERCIALIZAÇÃO E PORTE IRRESTRITO DA MACONHA

Em 1783, Portugal criou a “Benfeitoria de Linho-Cânhamo”, com ordens de plantar cânhamo nas terras da “Colônia Brasil” com objetivo de suprir a demanda internacional pelos derivados da planta. Essas fazendas foram instaladas em estados do

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