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Peticao

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  376 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA/SP

Distribuição por dependência

À Execução fiscal nº ______

IGREJA, com sede na cidade de Taboão da Serra/SP, inscrita no CNPJ nº ______________, neste ato sendo representada por seu advogado (instrumento de procuração incluso), tendo sido intimado da penhora de bens, conforme contra-fé inclusa, nos autos de execução fiscal, requerida pela fazenda pública de Taboão da Serra, processo em epígrafe, no prazo legal vem oferecer

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Fundados nos atos e nos direitos abaixo expostos.

I- DOS FATOS

Igreja localizada no município está sendo citada referente á pagamento de impostos devidos dos anos de 2007 á 2010. Sobre o imóvel onde se realizam os cultos religiosos e na citação ocorre a penhora de bens, sendo indevida a cobrança, pois a mesma tem a imunidade citada em nossa Constituição Federal.

II- DO DIREITO

Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu artigo 150, concede imunidade aos templos de qualquer culto – denominação utilizada na legislação tributaria. Refere-se á entidade e não a um determinado bem. Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as igrejas, como também as lojas maçônicas, casa do Pastor, convento, centro de formação de rabinos, seminários, casa paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim, os anexos dos templos também são abrangidos. Como os templos presumem-se não imorais, cabe á Pessoa Política provão o que são para que posso fazer incidir os impostos.

É vedado ás pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150, III, C da CF). Na falta de cumprimentos dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal recentemente, por unanimidade, decidiu que o poder publico pode estender, por simples lei ordinária, a imunidade tributária das igrejas para os impostos indiretos (ICMS e IPI) de modo a protegê-las também do efeito econômico gerado pelo pagamento destes tributos. Ao decidir a ADI 3421, a Suprema Corte decidiu considerar válida a lei estadual 14.586/04 do Estado do Paraná que prevê a isenção de ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza, mesmo sem qualquer autorização do Confaz, órgão a que estão submetidas as dispensas de ICMS. O ineditismo da decisão do Supremo abre as portas para a concessão de isenções de ICMS a contribuintes de fato (aqueles que, embora não obrigados ao pagamento, sofrem os efeitos econômicos dos tributos), sem a aprovação do Confaz, e permite que entidades imunes, como

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