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Peça Alessandro - Prática Penal

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Por:   •  16/10/2013  •  795 Palavras (4 Páginas)  •  518 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO DE PORTO ALEGRE.

ALESSANDRO, já qualificado nos autos da ação penal, por seu procurador signatário, vem perante vossa excelência, com fulcro ao artigo 396 e 396 – A do Código de Processo Penal, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme os fatos e razões que passa expor:

I – DOS FATOS

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente ter mantido conjunção carnal com Geisa, crime disposto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.

Alega-se que Geisa, apesar de maior, seria deficiente mental, tendo o acusado aproveitado do fato dela ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos, assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental.

O magistrado recebeu a denuncia e determinou a citação. Esse é um breve relato dos fatos.

II – DA PRELIMINAR

a) Inépcia da inicial

A denúncia feita pelo Ministério Público deve ser considerada inepta haja vista que a referida é genérica, sem qualquer comprovação de qualquer ato feito pelo acusado, assim desrespeitando o artigo 41 do Código de Processo Penal, que prevê uma serie de requesitos necessários para preenchimento da inicial.

O professor Aury Lopes Jr., escreve em seu livro requisitos essenciais para que seja aceita a denuncia ou queixa:

“A nosso juízo é inamissível, mesmo nos crimes mais complexo. Incumbe à investigação preliminar esclarecer (ainda que em grau de verossimilhança) o fato delitivo, buscando individualizar as condutas de modo que a denuncia seja determinada e certa, no sentido da individualização das responsabilidades penais a serem apuradas no processo.

Ademais, não se pode esquecer que o MP dispõe da investigação preliminar (inquérito policial) para realizar todas as diligências e atos investigatórios necessários para sanar suas dúvidas. É flagrante a desigualdade de armas em situações como esta, violando de morte o princípio do contraditório e, por consequência, da ampla defesa.” LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e conformidade constitucional. 7 ed. Vol I. Editora Lumen júris. Rio de Janeiro: 2011. P. 406 -7

O tribunal de Justiça através de suas decisões tem dado entendimento pelo não provimento na falta de tais requisitos conforme decisão:

APELAÇÃO CRIME Nº 70049200793 SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE MARAU APELANTE/APELADO MINISTERIO PUBLICO APELANTE/APELADO VITOR HUGO SCARTAZZINI APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 4.595/64. ART. 44, §7º. CRIME.

A acusação não está descrita nos termos do art. 41 do CPP, no tocante ao primeiro fato. Nulidade a ser declarada, diante da ausência de narrativa do fato delituoso com todas as circunstâncias do delito, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa por parte do réu.

EXTORSÃO. NÃO DEMONSTRADAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. O conjunto probatório não demonstrou as elementares do tipo penal, na medida em que a vítima não foi constrangida a ponto de “fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. Atípica a conduta imputada ao réu, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.

III – DO MÉRITO

a)

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