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Plano de treinamento e educação

Seminário: Plano de treinamento e educação. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/3/2014  •  Seminário  •  6.856 Palavras (28 Páginas)  •  489 Visualizações

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DESAFIO

O presente material tem por finalidade auxiliar a retenção da compreensão dos seguintes conceitos: Usufruto, Direitos Reais de Garantia (Direito das Coisas) e Casamento e Regime de Bens (Direito de Família).

Após o final de todas as etapas e passos, o desafio ao acadêmico é o domínio técnico e jurídico dos quatro conceitos, bem como a resolução de questões jurídicas e elaboração de pareceres sobre os respectivos temas.

Objetivo do desafio

O material a ser desenvolvido e entregue ao professor será a resolução das questões e os relatórios finais em equipe. Além disso, teremos apresentações da ATPS em sala de aula de forma individual, em data a ser marcada pelo professor da disciplina. Dessa forma, a nota final da ATPS será composta pela nota do grupo, somada à nota individual da apresentação e dividida por dois.

ETAPA 1 (tempo para realização: 5 horas)

- Aula-tema: Do Usufruto – referente à terceira aula do cronograma de aulas do Plano de Ensino e aprendizagem.

Esta atividade é importante para que você passe a compreender o conceito de USUFRUTO. A pesquisa deverá ser feita com base no PLT (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva), na legislação e também na jurisprudência.

Para a realização dessa atividade, devem ser seguidos os seguintes PASSOS:

Passo 1 (Equipe)

Ler a doutrina e legislação sobre o tema acima mencionado e responder às seguintes questões:

Qual é o conceito clássico e as características do usufruto? Cite exemplos.

É o direito real sobre coisa alheia que confere a uma pessoa certa e determinada, durante um certo tempo, o direito de usar e fruir de um bem, devendo restituí-lo após o decurso do prazo.

Características:

a) Temporário: o usufruto será sempre instituído por prazo determinado. Se for instituído por prazo indeterminado (chamado vitalício), será extinto no momento da morte do usufrutuário, ou, sendo o usufrutuário pessoa jurídica, no máximo trinta anos após a sua instituição.

b) Personalíssimo: o usufruto é instituído para beneficiar pessoa certa e determinada, não podendo ter sua titularidade alterada.

c) Inalienável: por ser personalíssimo, o usufruto não pode ser transferido a terceiros, nem por ato “inter vivos” nem “causa mortis”. O usufrutuário pode ceder seus direitos de uso e gozo sobre a coisa a terceiros, por meio contratual, sem qualquer eficácia real.

d) Divisível: o usufruto pode ser instituído em favor de mais de um beneficiário simultaneamente (usufruto simultâneo), estipulando-se o quinhão de cada um.

Características do usufruto

Para uma perfeita identificação e individualização do usufruto, importante se faz

conhecer suas características, que podem ser sintetizadas conforme se segue abaixo:

a) É direito real sobre coisa alheia : sendo direito real tem oponibilidade erga

omnes e, em consequência, direito de sequela, o que permite ao titular, usufrutuário, buscar a coisa nas mãos de quem estiver, de forma injusta, para dela usar e gozar como lhe é assegurado. A defesa de seu direito é feita por meio de ação real. Assim leciona Rodrigues

Recai diretamente sobre a coisa, não precisando seu titular, para exercer seu direito, de prestação positiva de quem quer que seja. Vem munido do direito de sequela, ou seja, da prerrogativa concedida ao usufrutuário de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para usá-la e desfrutá-la como lhe compete. É um direito oponível erga omnes e sua defesa se faz através de ação real.

b) É um direito temporário: consoante dispõe o Código Civil o usufruto se extingue pela renúncia ou morte do usufrutuário (art. 1.410, I); pelo termo de sua duração (art. 1.410, II); pelo decurso do prazo de trinta anos da data em que se começou a exercer, se instituído em favor de pessoa jurídica (art. 1.410, III); e pela cessação do motivo de que se origina (art. 1.410, IV). Deve o direito de usufruto ser temporário, pois, do contrário, seria prejudicial à expectativa do nu-proprietário de recuperar a propriedade plena, não mais despojada dos elementos que lhe dão conteúdo. Chamam atenção Farias e Rosenvald para o fato de que “esse caráter transitório decorre de seu conteúdo intuitu persona, pois a única finalidade do usufruto é beneficiar pessoas determinadas”. Tanto assim o é que falecendo o usufrutuário, o direito não se transmite aos herdeiros, ainda que o usufruto tenha sido instituído por prazo certo e a morte tenha ocorrido antes do termo de duração. O prazo máximo de trinta anos de duração do direito, se o titular for pessoa jurídica, explica-se pela imprevisibilidade de sua duração. Apesar de jamais ser perpétuo, o que, frise-se, desconfiguraria o instituto, o direito pode ser vitalício, isto é, durar a vida inteira do usufrutuário. De acordo com disposição do artigo 1.411 do Código Civil, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, revertendo-se ao nu-proprietário paulatinamente, salvo se expresso o direito de acrescer, hipótese em que o quinhão cabe aos co-usufrutuários sobreviventes. Raciocínio diverso ocorre se legado um só usufruto de forma conjunta a duas ou mais pessoas, pois a parte da que vier a óbito acresce aos co-legatários (art. 1.946 do Código Civil), a não ser que lhes tenha sido legada certa parte do usufruto, em que não se aplica o direito de acrescer (parágrafo único do art. 1.946 do Código Civil). Sobre o direito de acrescer constante que a previsão do caput “é no sentido de que eventos como renúncia, pré-morte e exclusão de um dos legatários, não permitem que os herdeiros legítimos recebam a quota do faltante, ficando esta, para os co-legatários”. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário de forma vitalícia. Não se pode olvidar que não é dado ao direito de acrescer a possibilidade de violar a legítima do herdeiro necessário, conforme corrobora Gonçalves.

Tem a jurisprudência repelido a possibilidade de os pais, nas doações com reserva de usufruto, estipularem o direito de acrescer em favor do doador sobrevivente,

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