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Pluralismo Jurídico

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Por:   •  28/3/2014  •  2.050 Palavras (9 Páginas)  •  508 Visualizações

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PLURALISMO JURÍDICO

RESUMO

O pluralismo Jurídico é o fenômeno onde no mesmo espaço geopolítico vigoram mais de uma ordem jurídica, como o direito do Estado e o direito da favela, caso peculiar ao da sociedade brasileira. O objetivo do presente trabalho é evidenciar e demonstrar as mudanças de paradigmas do monismo ao pluralismo jurídico. As distintas realidades coexistentes em um mesmo espaço que evidenciam um antagonismo social, deixando claro que o monismo Estatal perdeu força e o a sociedade se reorganiza política e juridicamente. Este estudo busca identificar as principais causas do surgimento do pluralismo jurídico suas implicações no Direito Estatal. Metodologicamente trata-se de uma pesquisa explicativa e bibliográfica, na qual foi realizada consultas em livros, artigos disponibilizados na internet e acesso a site s fidedignos voltados para o assunto. Por fim, a conclusão desse trabalho, expõe os fatores que tornam possível o pluralismo jurídico e os encaminhamentos prováveis e possíveis para que cada vez mais pessoas tomem ciência da legitimidade deste .

Palavras-chave: Monismo, Democracia, Pluralismo Jurídico, sociedade

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1- INTRODUÇÃO

O pluralismo jurídico sempre existiu. A sociedade dinâmica e o Direito estático ou muito lento, permite a criação de normas paralelas para suprir a demanda de ordenamento que a sociedade requer. A teoria do Direito alternativo chegou ao Brasil por volta de 1980, marcado principalmente por um movimento do juízes que repercutiu principalmente nos estados do Sul do país, principalmente no Rio Grande do Sul. O movimento foi inspirado nos modelos europeus, que o antecederam, de modo particular o modelo italiano iniciado na década de 1970. No início não passava de um grupo de magistrados que se reuniam na ânsia de democratizar o direito e substituir a visão dogmatizada que se tinha deste. A partir deste momento o movimento cresceu e se alastrou por todo o país, com decisões que evadem ao comum do direito e vão além da aplicação seca nos moldes de um positivismo radical.

O pluralismo jurídico nasce como entendimento oposto ao monismo jurídico, que é o monopólio das forças jurídicas exercidas pelo Estado e que somente a ela cabe a organização jurídica e política. Está intimamente ligada a soberania do Estado e responsável pela ordem social

O pluralismo jurídico é importante para a compreensão da necessidade de consideração de vários grupos, movimentos e as diversas posições por eles defendidas na esfera jurídica. Outro aspecto importante da teoria do pluralismo jurídico é o reconhecimento de novos movimentos sociais, da necessidade das minorias que buscam reconhecimento de suas identidades, das suas culturas e de seus anseios. Nas sociedades da periferia latino-americanas, caracterizadas pela dominação política autoritária, pela exploração econômica e pela exclusão social da maioria da população, nota-se que essa luta transcende a busca de melhoria das condições materiais e fim das desigualdades sociais.

2- PLURALISMO JURÍDICO

O direito em sua essência, significa basicamente como conjunto de normas e ou regras jurídicas elaboradas pelos órgãos dos Estados pra normatizar o convívio em sociedade de um povo, porém a sociologia jurídica passou a adotar novos conceitos para essa afirmativa, em que segundo Ana Lucia Sabadell:

a sociologia jurídica tem despertado interesse pela realidade jurídica, estendendo seu objeto de estudo a outras formas de regulamentação de comportamento social que vinculam as pessoas, mesmo não sendo oficiais. (SABADELL, 2005: 120)

Estudos recentes demonstram que o Estado não é a mais única fonte do direito em vigor e que o mesmo já não tem mais o monopólio da criação das normas jurídicas que definem a vida em sociedade. Sob esta ótica surge o chamado pluralismo jurídico ou policentrismo jurídico, sendo motivo de discussão saber se vigora um único ordenamento jurídico na sociedade ou se trabalham paralelamente e concomitantemente muitos sistemas de direito. Segundo Ana Lúcia Sabadell observa-se a existência de um ordenamento multíplice:

podem existir ordenamentos jurídicos contraditórios (que levam a soluções diferentes para a mesma situação), mas também ordenamentos complementares, aplicáveis a situações diferentes. (SABADELL, 2005: 121)

O pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. A dinâmica social sempre produziu normas ou procedimentos para a regulamentação social, independente da elaboração das leis ou normas estatais. Ana Lucia Sabadell (2005) define “o pluralismo jurídico como a teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade.” É claro que quando se fala de pluralismo jurídico observa-se que ele é oriundo de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, existindo em um mesmo ambiente espaço temporal, ou seja, sistemas jurídicos que são utilizados em uma mesma época em determinado espaço geográfico.

3. DO MONISMO AO PLURALISMO JURÍDICO

Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a ideia de qualquer regra jurídica fora do Estado. O estado é a única fonte do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da força coativa de que só ele dispõe pode exercer a organização jurídica e a limitação social, ditando norma e regras para o convívio social .

Monismo é o nome dado às teorias filosóficas que defendem a unidade da realidade como um todo ou a identidade entre mente e corpo (em filosofia da mente) por oposição ao dualismo ou ao pluralismo, à afirmação de realidades separadas.

Na visão de Max Weber "Monismo Estatal corresponde a visão de mundo predominante no âmbito de formação social burguesa na centralização política através de um Estado nacional soberano. É um modelo normativo tecno-formal, centrando literalmente na legalidade e no reducionismo normativista, ou seja, possui suas normas ordenadas legitimadas em uma formação social e não admiti a possibilidade de outras formas diferenciadas no jurídico,havendo a hegemonia do modelo estatal de direito".

Pluralismo Jurídico é o fenômeno que possibilita o surgimento de direitos extra-estatais, ou seja, a possibilidade que existe do

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