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Polícias Garantidoras Dos DH

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Por:   •  25/4/2014  •  4.179 Palavras (17 Páginas)  •  277 Visualizações

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POLÍCIAS COMO GARANTIDORAS DOS DIREITOS HUMANOS

Resumo

A quebra de paradigmas dentro da segurança pública é uma barreira importante a ser transpassada, uma vez que esteriótipos maculam os órgãos relacionados a esta atividade na sociedade brasileira. Observar as polícias à luz da Constituição Brasileira de 1988, analisando e compreendendo quais são as suas missões, é o primeiro passo a ser dado para o desenvolvimento de uma nova filosofia de segurança pública, com o lema da defesa e garantia dos Direitos Humanos, além do fortalecimento da confiança na polícia por parte da população.

Palavras chave

Polícias. Arcabouço Jurídico Brasileiro. Poder de Polícia. Missão. Direitos Humanos.

Introdução

A Segurança Pública é prevista na Constituição Brasileira de 1988 no artigo 144, e possui por missão principal a proteção da incolumidade das pessoas e dos patrimônios.

Assim, por natureza as polícias, de um modo geral, são os primeiros órgãos governamentais garantidores dos Direitos Humanos quando violados. Por muito tempo as missões das polícias foram indevidamente confundidas com as dos exércitos e foram manipuladas pelo Estado para servir como braço armado e repressor das grandes massas da sociedade, para que, assim, os anseios de uma classe privilegiada fossem assegurados.

É fático que novas filosofias e ideologias devem ser pesquisadas com fundamentação na Carta Magna do Brasil e nos Direitos Humanos, para que então possa obter uma polícia correta e forte, sem vícios éticos e morais.

No presente artigo científico, intitulado Das polícias como garantidoras dos Direitos Humanos, é seguida uma sequência lógica no sentido de fazer o leitor compreender que, efetivamente, as polícias podem ser vistas como garantidoras dos

direitos humanos fundamentais. Tal possibilidade é aqui apresentada com base em alguns fatores, quais sejam: Capítulo I- visa exibir a previsão legal das polícias no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, bem como, a previsão feita na Constituição Estadual do Paraná no artigo 46; Capítulo II- objetiva mostrar o que é o poder de polícia e quais seus fundamentos legais e principiológicos; Capítulo III- tem por propósito demonstrar as missões legais das polícias civis e militares; Capítulo IV- manifestará uma visão das polícias como órgãos garantidores dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Capítulo I- De como as polícias constam na Carta de 1988

Segundo o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 a Segurança Pública foi prevista como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, para a garantia e preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Álvaro Lazzarini1 relata a necessidade da sociedade de ter o Estado como

1 LAZZARINI, Alvaro. Direito Administrativo da Ordem Pública. 3 Edição. Forense. Rio de Janeiro. 1998. p. 10.

garantidor de estabilidade nas relações econômicas e sociais, preservando a propriedade, o capital e o trabalho para a sua utilização no interesse social, e conclui, por fim, que a ordem pública é a união da tranquilidade, segurança e a salubridade pública, numa condição de equilíbrio e paz indispensável para o convívio social.

Destarte, ao Estado cabe garantir e manter a Segurança Pública, e ele o faz por meio das polícias, sendo elas a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, cada qual dentro das suas competências, organização e funcionamento, previstos na Constituição e leis que disciplinam o assunto.

A Polícia Federal foi o primeiro órgão citado pela Magna Carta com a destinação do exercício da Segurança Pública, com o intuito da conservação e manutenção da ordem pública, da integridade das pessoas e do patrimônio. O professor J. Cretella Juinor2 declara sobre a destinação do referido órgão da seguinte maneira:

''A regra jurídica constitucional assinala o destino da polícia federal, organismo instituído por lei, como órgão permanente, estruturado em carreira. Compete à polícia federal (a) a apuração de infrações penais contra a ordem pública e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como (b) a apuração de outras infrações

cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija a repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, (c) a prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, (d) o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, (e) o exercício de funções de polícia marítima, área e de fronteira e, por fim, (f) o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária da União.''

Num segundo momento a Constituição faz a referência à Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, estruturado em carreira e destinado, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das estradas federais, o que significa que compete a tal órgão a fiscalização do trânsito nas estradas da União, além da incolumidade das pessoas e patrimônio que ali transitam.

Outro órgão de Segurança Pública que a Carta faz menção é a Polícia Ferroviária Federal, sendo também órgão permanente, estruturado em carreira e destinada ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Seguindo a sequência posta no artigo 144 da Constituição, a Polícia Civil, no âmbito da Segurança Pública, foi incumbida, ressalvada a competência da União, da atividade de polícia judiciária e da apuração e investigação dos crimes em geral, exceto dos crimes militares, bem como a atividade de prevenção especializada, sendo, ainda, dirigida por delegados de polícia de carreira. Ressalta-se que não cabe a esta polícia o serviço de patrulhamento ostensivo preventivo geral.

Após o órgão supracitado sucede a Polícia Militar, que tem por atribuição o policiamento ostensivo geral, responsável pela manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e dos patrimônios. Aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, é incumbido da execução de atividades de defesa civil.

Salienta-se que a Constituição faz menção destes dois órgãos

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