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Pratica Simulada IV

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Por:   •  29/10/2014  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  466 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __.

JOSÉ ALVES, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito sob o nº de CPF, RG nº., residente e domiciliado na Rua __, Cidade, Estado, Cep., por seu advogado "in fine" assinado, inscrito na OAB/... Sob nº..., com escritório profissional na Rua..., nº, onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da CRFB/88, requerer

RELAXAMENTO DA PRISÃO

DOS FATOS

No dia 10 de março de 2011, o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requerente.

Acontece que no momento em que o requerente estava dirigindo pela estrada que conduzia à sua propriedade rural, foi surpreendido por uma equipe da Policia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Oportunidade em que, de maneira incisiva, lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar.

Realizado o teste, foi constatado que o requerente tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de arexpelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais conduziram à Unidade de Policia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.

Cabe ressaltar que no Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, o delegado de polícia deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.

Sendo assim, não restou outra alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário, como forma de garantir o direito assegurado pela Constituição Federal.

DO DIREITO

Trata-se de flagrante ilegal, devendo ser imediatamente relaxado.

Em primeiro lugar, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Vejamos, entendimento do Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SEM A ADVERTÊNCIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. 1. Do direito constitucional de permanecer calado (artigo 5º, LXIII, do CF) decorre o direito de o imputado não produzir prova contra si mesmo, isto é, o nemo tenetur se detegere, garantia constitucional que atinge todas as pessoas sem qualquer diferenciação. 2. Para que haja isonomia de tratamento - evitando-se situações constrangedoras, tais como as noticiadas na mídia, no sentido de que pessoas mais instruídas se neguem a fazer o bafômetro, valendo-se do direito constitucional de não produzir prova contra si e, consequentemente, as menos informadas/ instruídas sejam submetidas ao teste - é imprescindível a prévia e expressa advertência ao motorista do direito de não se submeter ao bafômetro. 3. Compulsando os autos, em nenhum momento a autoridade policial advertiu a condutora de que ela não era obrigado a se submeter ao bafômetro. Nos sucessivos documentos produzidos na fase pré-processual (termo de ocorrência e declarações na polícia), apenas constou ter sido realizado o teste do etilômetro. 4. Com isso não se quer defender ou proteger aqueles que dirigem sob efeito do álcool, conduta amplamente reprovável, mas sim evitar situações desiguais: valem-se do direito de não produzir prova contra si mesmo aqueles que estão informados e submetem-se ao bafômetro os desinformados, sofrendo todas as consequências daí advindas. Busca-se, com isso, o alcance do tratamento constitucional e igualitário a todos. APELO PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70055813935, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/10/2013). (TJ-RS - ACR: 70055813935 RS , Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 17/10/2013, Terceira Câmara

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