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Desafio processual

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Por:   •  28/5/2014  •  Resenha  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  213 Visualizações

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Preclusão

No Direito Processual,a perda da oportunidade conferida por certo prazo judicial,denomina-se preclusão.Exemplo: se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, seu direito sofre o fenômeno da preclusão.

As características marcantes desse instituto é que ele visa a celeridade processual,atende o princípio da segurança jurídica sendo vista como estruturação do procedimento.Quanto natureza jurídica é chamada de fato jurídico processual impeditivo,quando resulta de outro fato.Ela por si só gera inúmeras consequências juridicas.

A preclusão é especificada em : lógica,temporal,consumativa e pro judicato.Cada espécie sera suscitada e exemplificada com um caso prático nos próximos paragráfos.

A preclusão lógica é aquela a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.Um caso prático é a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão,logo depois,o mesmo interpõe recurso de apelação.A lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

A temporal é a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Por exemplo, quemcumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal.

A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior.

A preclusão pro judicato, que é aquela em que o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão.O juiz pode, em tese, estar sujeito à preclusão consumativa, desde que não se trate de questões de ordem pública. É o caso, por exemplo, de o juiz, depois de ser saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem resolução do mérito.

Portanto,a preclusão é a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; da prática incompatível com aquele que é facultado pela lei; e da própria prática do ato facultado pela lei; é a extinção de um poder do próprio juiz. Considera-se, assim, que a natureza jurídica da preclusão seja um mero efeito jurídico.

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