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Pressupostos Recursais

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Por:   •  1/12/2014  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  289 Visualizações

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Dos Pressupostos Recursais objetivos e subjetivos

Do pressuposto objetivo

Refere-se ao recurso em si, ou sobre a dicção de Marinoni “se refere ao exercício do direito em recorrer”, estes se dividem em:

Recorribilidade do ato ou cabimento: Esse se refere à possibilidade de recorrer a sentença, deve ser passível de interposição do recurso. Portanto se a decisão for fundamentada com base em alguma jurisprudência ou sumula vinculante do STJ ou STF, ou as hipóteses do artigo 557 do CPC, a interposição do recurso será negada.

Adequação: O recurso deve ser adequado à decisão judicial sentenciada.

Tempestividade: O recurso deve estar dentro do prazo, caso seja apresentada fora do prazo o mesmo se tornara intempestivo.

Preparo: Refere-se as custas processuais da interposição do recurso, o preparo tem de ser comprovado juntando as guias de recolhimento. Caso não haja o preparo o recurso será deserto. É interessante lembrar que a União, o ministério publico, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias são isentos de preparo, por força do § 1º do artigo 511 do CPC.

Regularidade: segundo este pressuposto, tem de haver regularidade tanto na apresentação quanto na forma, no que tange a tutela de advogado e a forma do recurso (requisitos e formalidades de cada tipo de recurso específico).

Do pressuposto subjetivo

Ao contrário do objetivo, este se refere a pessoa que é recorrente e não ao recurso, cujo quais são:

Legitimidade: O recorrente deve possuir legitimidade recursal, o que nada mais é do que possuir a legitimidade para a interposição de recurso. A possuem à parte vencida, o terceiro (juridicamente) interessado e o Ministério Público.

Interesse: A parte tem de ter interesse recursal, cabendo a ela provar que tal sentença lhe trouxe prejuízo ou que existe possibilidade de melhorar sua situação.

Do recurso ordinário

O recurso ordinário é o recurso cabível para impugnação de decisões havidas nos casos do Artigo 539 do CPC, que diz:

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994).

Os requisitos para este tipo de recurso são iguais aos outros recursos em geral.

Do Recurso de Revista

O recurso de revista é um recurso extraordinário, que visa corrigir não a sentença tida como injusta pela parte ou mesmo a má interpretação da prova, mas a interpretação correta da lei pelos tribunais. Tem previsão legal no artigo 896 da CLT, e seus requisitos de admissibilidade recursal são iguais a do recurso ordinário (legitimidade, capacidade, tempestividade, etc.)

A peculiaridade deste recurso, é de que o mesmo, para ser interposto, deve apresentar a insatisfação do recorrente, devendo ser fundamentada nas ocasiões de: divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal; divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa ou ainda violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

Do Agravo de Instrumento

É o recurso cabível contra decisões interlocutórias que podem causar danos graves ou de difícil reparo na parte. Para a apreciação do agravo, este deve preencher os requisitos do artigo 525 do CPC, que diz:

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Do Agravo de Petição

O agravo de petição é cabível em face das decisões definitivas de execução, segundo o artigo 897 da CLT.

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões

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