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Principios Do Direito Ambiental

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Por:   •  23/10/2013  •  6.963 Palavras (28 Páginas)  •  416 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Não há como negar que o Direito Constitucional Ambiental brasileiro é inovador em vários aspectos, pois recebeu alicerce proveniente do efeito produzido pela constatação da crise ambiental contemporânea. O cerne do direito ambiental contemporâneo encontra espaço dilatado e, nossa constituição da República Federativa de 1988, que inseriu uma verdadeira política ambiental, detalhando e especificando os caminhos a serem trilhados e considerados pela sociedade.

Note-se que há insuficiência doutrinária e bibliográfica sobre a matéria constitucional ambiental no Brasil, pois ainda não existem publicações e monografias sobre o tema. Poucos textos disponíveis ainda não dão conta da abordagem da complexidade dos desafios.

O objetivo do trabalho é fazer exame crítico de aspectos ambientais constitucionais , com o propósito de dimensionar os princípios e valores, em face da necessidade de o Estado gerir ,em parceria com terceiros, riscos e impactos ambientais.

Desde a atribuição de competências , em matéria de ambiente à comunidade, em 1986, sempre estiveram previstos princípios gerais, modeladores do exercícios de tais competências.

No artigo 174, número 2, do Tratado da Comunidade Europeia consagraram-se princípios fundamentais do direito comunitário do meio ambiente. Este artigo surgiu em 1986 como um aditamento do Acto único europeu ao tratado de Roma e sofre algumas modificações, pela revisão de Maastricht em 1992.

Versão que se mantém até hoje:

“A política da comunidade no domínio do ambiente visará um nível de proteção elevado , tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da comunidade. Basear-se á nos princípios da precaução e da ação preventiva , da correção , prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente , e do poluidor pagador.”

Atualmente, a política de ambiente da comunidade europeia está prevista no título XIX do tratado da união europeia , artigos 174, 175 e 176.

O artigo 174 contém essencialmente disposições de natureza substantiva: objetivos de política ambiente,artigo 175 ,disposições de natureza processual,e o artigo 176 cláusulas de “opting out” , permitindo a um estado membro criar ou manter, em seu território , medidas nacionais de proteção ambiental mais reforçadas do que a própria comunidade permite.

Assim, com esta revisão do tratado de Roma, o intuito é o de preservar e proteger o meio ambiente ;proteção da saúde das pessoas; utilização prudente e racional dos recursos naturais.

1) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Brasil, somente a partir da Constituição Federal de 1988, consagrou o ambiente como um direito constitucional através do enunciado do artigo 225, informando ser o ambiente um bem essencial e que deve ser preservado tanto pelo Poder Público como também pela Sociedade. A Constituição enunciou, em seu texto o que internacionalmente já estava consagrado pela Declaração de Estocolmo em seus princípios 1 e 2, que aduz que o ambiente é um bem essencial para o homem e a sua destruição afeta a dignidade da pessoa humana.

Tal princípio é orientador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, já que, quanto maior a preservação ambiental e o controle das atividades potencialmente poluidoras, melhor será a qualidade de vida dos seres humanos. Assim, a identificação desse direito como sendo intimamente ligado à dignidade humana impede que exista um retrocesso na proteção ambiental, criando uma espécie de limitação para a liberdade legislativa.

O princípio em análise engloba o da sadia qualidade de vida, pois, por ser o ambiente um direito fundamental para homem, relacionando sua vida com a qualidade com que ela se desenvolve, pois não basta estar vivo para ser declarado efetivo, mas sim necessita estar vivo e com um ambiente propício para se viver dignamente. Não é só uma comprovação biológica de estar vivo, mas tem que ter relevância outros aspectos fundamentais como: saúde, lazer, segurança, desenvolvimento e tantos outros.

Com isso, a busca pela qualidade é um dever do poder público na sua atuação contribuindo para a realização da felicidade dos seres humanos e fazendo com que os indivíduos busquem muito mais o ser do que o ter no desenvolvimento de suas vidas.

O dever imposto ao pode público na efetivação da proteção ambiental, por ser um direito essencial à vida humana, vem fundamentar as condutas estatais em prol da preservação ambiental e do ser humano que inicialmente poderiam ser consideradas como uma invasão aos direitos privados. Mas todas as condutas do Estado, justificadas em prol da proteção ambiental, automaticamente estão vinculadas aos princípios gerais do Direito Público, em especial, o princípio da primazia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. Como disse, o ambiente é um bem essencial, para o ser humano, sendo impossível a sua disponibilidade e concomitantemente, o interesse pela sua existência equilibrada, é que se considera superior a qualquer outro interesse.

É evidente que esse dever não é exclusivo do Estado, uma vez que a Constituição concede o mesmo para a coletividade, que deve também participar da efetivação da proteção ambiental. Ela não pode ser entendida como sadia qualidade de vida à manutenção dos aspectos naturais somente para esta geração, mas também para as futuras. E para tal norma preservacionista ser eficaz é necessária a participação de todos, até porque, esse direito fundamental é de todos, sendo mais amplos que os direitos sociais e, por tal, todos devem participar garantindo a sua proteção.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, evidencia claramente a essencialidade do direito ambiental para o homem na sua qualidade de vida, demonstrando que a má qualidade de vida afeta a dignidade humana, que é princípio basilar do ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Deve-se então, todo ordenamento jurídico, ter uma concepção ambientalista para que não viole a dignidade humana; e não seja posteriormente declarada sua inconstitucionalidade. Da mesma forma, a interpretação das normas ambientais deve se orientar na busca da maior efetividade possível da proteção ambiental.

2) PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO

Qualquer atividade humana é suscetível de afetar o ambiente ,de maneira direta ou indireta, em maior ou menor grau. Por força deste princípio , é possível fiscalizar a legalidade de uma medida adotada no âmbito

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