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Principios Trabalhistas De Amaury Mascavo

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Por:   •  26/5/2014  •  1.014 Palavras (5 Páginas)  •  340 Visualizações

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Princípio da proteção (ou protetivo)

Este é o princípio mais importante dos princípios do Direito do Trabalho. Este princípio norteia não somente todos os demais princípios no direito do trabalho, como também todas as normas trabalhistas.

O polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior, por meio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou seja, promovendo o equilíbrio que falta na relação de trabalho.

A doutrina divide este princípio em três âmbitos: a) princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero; b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da condição mais benéfica.

- Princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero:

Uma interpretação de uma disposição jurídica pode ser entendida de diversas formas, ou seja, comportando várias interpretações. Neste caso, havendo dúvida entre duas ou mais interpretações possíveis a uma mesma norma e seu efetivo alcance, o interprete deverá optar pela interpretação mais favorável ao empregado.

Cabe frisar que tal princípio é aplicado somente no direito material. Embora haja controvérsia tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o prevalece o entendimento de que este princípio não se aplica no direito processual trabalhista, principalmente ao que tange as regras de distribuição do ônus da prova, prevista nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.

Portanto, caso o empregado ingresse com uma reclamação trabalhista na justiça do trabalho e não comprove suas alegações, ainda que o juiz do trabalho tenha dúvida se o obreiro é o não titular do direito pleiteado, deverá proferir sentença improcedência, a fim de evitar que o reclamante utilize o Poder Judiciário Trabalhista como uma “aventura”.

- Princípio da norma mais favorável (da aplicação da norma mais favorável ao empregado):

Este princípio estabelece que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, ou seja, mais de uma norma aplicada trabalhista aplicável ao caso concreto, deve-se ser aplicada a norma mais benéfica ao empregado, independentemente da sua posição na escala hierárquica.

Isso significa que, existindo mais de uma norma jurídica válida e vigente, aplicável a determinada situação, prevalece aquela mais favorável ao empregado, ainda que esta norma esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.

Entretanto, há casos em que existem dois diplomas normativos aplicáveis ao caso concreto, sendo que cada um deles apresenta regras favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador e, neste sentindo, a doutrina e jurisprudência apresentam três correntes:

a) Teoria da acumulação ou da atomização: Nos casos em que houver dois ou mais diplomas normativos (ex: Convenção Coletiva de Trabalho e um Acordo Coletivo de Trabalho) aplica-se todos os diplomas normativos, extraindo de cada um a regra mais favorável ao trabalhador. Ou seja, as diversas disposições contidas nos instrumentos normativos devem ser comparadas isoladamente, escolhendo aquelas mais favoráveis ao trabalhador, aproveitando-se as disposições, muitas vezes isoladamente, de diversas normas.

b) Teoria do conglobamento: Esta é a posição majoritária que defende a aplicação do diploma normativo que no conjunto de normas for a mais favorável ao trabalhador, sem fracionar os institutos. Os instrumentos devem ser comparados em seu todo, optando por aquele que, no conjunto, é mais benéfico ao empregado, mesmo que haja alguns dispositivos menos favoráveis.

c) Teoria do conglobamento mitigado: A norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria.

- Princípio da condição mais benéfica (cláusula mais vantajosa):

Este princípio aduz que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa prevalecerão, assegurando ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas nem modificadas para pior. Trata-se do princípio do direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88.

Desta feita, havendo uma nova regulamentação na empresa, um Acordo Coletivo de

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