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PRINCIPIOS DO DIREITO COLETIVO REGENTES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS

Por:   •  30/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.679 Palavras (11 Páginas)  •  519 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - FACULDADE MINEIRA DE DIREITO

PRINCIPIOS DO DIREITO COLETIVO

REGENTES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS

Contagem

2016


SUMARIO

Introdução  ......................................................................................................... 3

Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva ........................ 4

Princípio da Equivalência Dos Contratos Coletivos .......................................... 5

Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva ..................... 6

Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva .............................. 7

Princípio da Teoria - Adequação Setorial Negociada ....................................... 9

Conclusão ........................................................................................................ 11

Referências Bibliográficas ............................................................................... 12

  1. Introdução

Os princípios do Direito Coletivo regentes entre os seres coletivos trabalhistas são importantes na realização do contrato e desenvolvimento do mesmo. Dentre estes princípios estão: Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva; Princípio da Equivalência Dos Contratos Coletivos; Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva; Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva; Princípio da Teoria - Adequação Setorial Negociada.

Estes princípios expressam as necessidades que o empregado tem frente ao empregador, uma vez que o mesmo é a parte mais fraca na relação de trabalho e estando nesta posição deve ser tutelado pelo direito para que se tenham mais garantias e equilíbrios perante a figura do empregador.

O objetivo é demonstrar e esclarecer sobre o assunto em questão que são os Princípios do Direito Coletivo que regem os trabalhadores. A forma de como se pode perceber cada um destes princípios na formação e desenvolvimento do contrato de trabalho, assim como o entendimento como um todo também está presentes no conteúdo desta pesquisa.

A intervenção do sindicato para evitar a negociação informal, a igualdade entre empregador e empregado, a transparência perante o que se insere no contrato de trabalho, a criação de normas jurídicas e a adequação dos direitos trabalhistas a cada categoria são uns dos principais pontos a serem atingidos por estes princípios que serão tratados neste trabalho.

  1. Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva

Este princípio tem como objetivo submeter o equilíbrio dos sujeitos relacionados no processo negocial coletivo, através da intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro, que no Brasil é o sindicato. A garantia dessa equivalência depende da intervenção indispensável do sindicato obreiro, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros, que estariam enfraquecidos de poder de negociação, se não fosse à força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato.

Os poderes da autonomia privada coletiva têm como regra que passar pelas entidades sindicais obreiras, não sendo válido com base nesse princípio, qualquer negociação trabalhista tratada diretamente entre empregador e empregados, desta forma os ajustes informais feitos entre empregador e empregado terá caráter de mera cláusula contratual, sendo-os, submetidos às restrições postas pelo ramo justrabalhistas às alterações do contrato de trabalho, não instituindo assim a  norma jurídica coletiva negociada.

A atuação dos sindicatos na história do direito do trabalho é considerada uma das mais significativas garantias alcançadas pelos trabalhadores, estando esta garantia elencada na Constituição de 1988 no artigo 8°, III e VI.

ART 8°: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

  1. Princípio da Equivalência Dos Contratos Coletivos

O princípio da equivalência dos contratantes coletivos tem como fundamento o reconhecimento que almeja um estatuto sócio-jurídico que tem como finalidade de igualar os contratantes coletivos, (o obreiro e o empresarial). Neste âmbito, a equivalência resulta de dois fundamentos relevantes: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas.

          O Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos tem a mesmo tratamento jurídico equilibrado. Logo, o empregador que mesmo sendo isoladamente, é determinado como um ser coletivo, devido pelo seu próprio caráter, independentemente de se Dispor em grupos de associação sindical. Contudo, pode-se atuar através de entidade representativa própria; ou, atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo.

 No que se refere aos trabalhadores, por si só é coletiva, através de seus entes associativos, como de fato, ser representados pelos sindicatos. No entanto, os sujeitos coletivos obreiros e empresariais têm, pois, a mesma natureza, ou melhor, as mesmas características. Outro aspecto relevante a ser observado neste principio é a circunstância que envolvem os dois sujeitos contrapostos, que tem por finalidade o uso de instrumentos eficazes de atuação e pressão nas negociação

 Estes instrumentos utilizados pelo sujeito coletivo dos trabalhadores, como forma de garantias de emprego, de atuação sindical, a possibilidades de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado e também a greve, tem como objetivo de separar o trabalhador, como indivíduo, perante o empresário. Surgindo então a possibilidade ao Direito Coletivo de um tratamento jurídico capaz de uma igualdade de equilíbrio entre às partes envolvidas.

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