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PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO REGENTE DA RELAÇÃO ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.146 Palavras (13 Páginas)  •  222 Visualizações

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Jéssica Luana

Maria Margareth

Natacha Sá Fortes

Paula Chieregato

Paula Moreira

Valdenice Soares

PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO REGENTE DA RELAÇÃO ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito do Trabalho II, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Orientador: Antônio Milton.

Contagem

2015

RESUMO

      O presente trabalho, realizado com base no método indutivo, tem a preocupação com a Função Social do Sindicato, e os princípios do Direito Coletivo. O estudo tem como preocupação demostrar a realidade dos sindicatos no Brasil. O trabalho aqui exposto é composto por cinco subtítulos, que se destacam pelos seguintes conteúdos e objetivos específicos: o primeiro abordara a interveniência sindical na normalização coletiva; segundo a equivalência dos contratos coletivos; terceiro a lealdade e transparência na negociação coletiva; quarto a criatividade jurídica da negociação coletiva; e o quinto abordara a adequação setorial negociada – princípio da teoria.

PALAVRAS – CHAVE – Sindicato. Coletivo. Direito. Trabalhista.

ABSTRACT

      This work, carried out based on the inductive method, is concerned with the Social Function of the Union, and the principles of Collective Law. The study is concern demonstrate the reality of the unions in Brazil. The work displayed here is composed of five sub-headings, which stand out the following content and specific objectives: the first approached the union intervention in the collective standardization; according to the equivalence of collective agreements; third party loyalty and transparency in collective bargaining; fourth legal creativity of collective bargaining; and the fifth approached the negotiated sectoral adaptation - the principle of the theory.

KEY - WORDS - Union. Collective. Right. Labour.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO5
  2. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO REGENTE DA RELAÇÃO ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS6

  2.1. Interveniência sindical na normalização coletiva6

  2.2. Equivalência dos contratos coletivos7

  2.3. Lealdade e transparência na negociação coletiva8

  2.4. Criatividade jurídica da negociação coletiva 9

         2.5. Adequação setorial negociada – princípio da teoria10

CONCLUSÃO 14

REFERÊNCIA 15


1. INTRODUÇÃO

     Embora seja um ramo jurídico especial e unitário, o Direito do Trabalho integra-se de dois segmentos diferenciados, o individual e o coletivo. Tais segmentos estruturam-se a partir de relações sócio-jurídicas distintas (a relação jurídica compõe o núcleo do direito, como se sabe). No primeiro caso, a relação de emprego, envolvendo empregador e empregado. No segundo caso, as relações laborais coletivas, envolvendo os seres coletivos trabalhistas. Estes são, de um lado, o empregador (sozinho ou através de suas entidades representativas) e, de outro lado, os trabalhadores, através de seus entes representativos.

     O Direito Coletivo, é ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos ambos, o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais. Em correspondência a esse quadro fático distinto, emergem, obviamente, no Direito Coletivo, categorias teóricas, processos e princípios também distintos.    

     

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO REGENTE DA RELAÇÃO ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS

     A medida que essas relações e processos se passam no cenário da negociação entre sindicatos obreiros e empregadores ou sindicatos representativos destes, tais princípios resultam em conformar, direta ou indiretamente, os próprios parâmetros da negociação coletiva trabalhista. Esse rol engloba, os princípios da interveniência sindical na normatização coletiva, da equivalência dos contratantes coletivos e, finalmente, da lealdade e transparência nas negociações coletivas.

2.1. Interveniência sindical na normalização coletiva

     O princípio da intervenção sindical na normatização coletiva é aquele em que a legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros – no caso brasileiro o sindicato.

     Assumido pela Carta Constitucional de 1988 (art. 8º, III e VI, CF/88), o princípio visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico, eventual, sem a força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato (com garantias especiais de emprego, transparência negociai, etc).

     Em face de tal princípio não constitui, para o direito, negociação coletiva trabalhista qualquer fórmula de tratamento direto entre o empregador e seus empregados, ainda que se trate de fórmula formalmente democrática (um plebiscito intra-empresarial, por exemplo). Os poderes da autonomia privada coletiva, no

direito brasileiro, passam necessariamente pelas entidades sindicais obreiras. Neste quadro, qualquer ajuste feito informalmente entre empregador e empregado terá caráter de mera cláusula contratual, sem o condão de instituir norma jurídica coletiva negociada. Na qualidade jurídica de mera cláusula contratual, este ajuste informal submete-se a todas as restrições postas pelo ramo justrabalhista às alterações do contrato de trabalho, inclusive o rigoroso princípio da inalterabilidade contratual lesiva.    

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