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Princípios Da Insignificância

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Por:   •  20/1/2015  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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A figura da “bagatela”, como causa de exclusão do crime, não é sequer admitida pelo nosso ordenamento jurídico. Conforme muito bem asseverou Nelson Hungria, verbis:

“Não há causas supra, extra ou meta legais de exclusão do crime” (página 23, Comentários ao Código Penal, Volume I, Tomo II, arts. 11 a 27, Forense, Rio, Nelson Hungria, 4ª. Edição, 1.958).

“Não há direito rondando fora, acima ou a latere da esfera legal . O supralegalismo de Mezger, defendido entre nós por Stenvenson, é incompatível com o positivismo jurídico. O que está acima do hortus clausus das leis é um 'nada jurídico' (obra citada, página 24, Nelson Hungria).

As lições do mestre Hungria tinham o respaldo do princípio da legalidade, que constava do art. 141, §2º, da Constituição Federal de 1.946, com as mesmas palavras hoje encontradas no art. 5º,inciso II, da Constituição de 1988.

No mesmo sentido, leciona o Professor Fernando Capez, verbis:

“Entendemos, também, que tal princípio não tem base legal. Se a infração tem pequeno potencial ofensivo, deve incidir a Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais – e seus institutos despenalizadores, não justificando deixar o Juiz de aplicar a lei.” (página 34, Direito Penal – Parte Geral, Ed. Paloma, São Paulo, 6ª edição, 1999)

Todavia, caso assim não se entenda, o discutido princípio da insignificância deve ser compreendido, então, como um instrumento de restrição interpretativa, baseado na concepção material do tipo penal, buscando ajustar à natureza fragmentária do Direito Penal aquelas condutas que, apesar de guardarem correspondência com o tipo incriminador (tipicidade formal), atingem de maneira irrelevante o bem jurídico tutelado, faltando-lhes, assim, o desvalor do resultado (tipicidade material).

Nessa linha, quanto à tipicidade formal, resta claro que a conduta perpetrada pelo recorrente amolda-se à perfeição ao tipo penal descrito na norma do art. 155, caput, do Código Penal, assim como fora decidido pelo Tribunal a quo.

No caso específico do delito de furto, não se deve confundir juízo de censura reduzido com atipicidade da conduta; esta é solução extremamente radical, que desvirtua a ratio essendi da norma penal em comento. Embora até se possa considerar nobre a intenção em descriminalizar as infrações de menor impacto, nem sempre se mostra correto tal procedimento.

Ao julgar ações penais de pequenos furtos, o julgador deve distinguir entre ínfimo (insignificante) e pequeno valor. No tocante à primeira espécie, tem-se como indiscutível a possibilidade da aplicação do referido princípio, uma vez que, à vista do princípio da fragmentariedade, se mostra desnecessário recorrer ao Direito Penal para a disciplina de tais situações. Por outro lado, no caso da segunda espécie de infração - de pequeno valor -, conclui-se, se presentes todos os elementos descritos no dispositivo, pela caracterização da figura do crime de furto, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

Destarte, o princípio da insignificância não poderia, mesmo, ter aplicação ao caso em epígrafe, considerando que só é possível identificar um fato social como irrisório ou sem significação, quando a conduta e o dano consequente forem de bagatela. No delito patrimonial sob análise, entretanto, não é possível concluir pela insignificância da infração.

A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, estimula, portanto, a repetição de pequenos furtos. Aí reside o dano social com relevante lesividade jurídica.

Ademais, a aplicação do princípio da insignificância não depende, única e exclusivamente, do irrisório valor patrimonial da res. Deve ser igualmente perquirido se o acusado preenche o requisito subjetivo da insignificância, qual seja, o de não ser contumaz na prática delitiva.

A esse respeito, essa Colenda Corte Superior de Justiça tem decidido que a comprovação de ser o agente vezeiro no cometimento de crimes, afasta a aplicação da ideia de bagatela. É o quanto se extrai dos seguintes julgados que se aplicam perfeitamente à situação em análise:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio

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