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REGISTRO DOS DEVEDORES MOROSOS COMO ALTERNATIVA PARA EFETIVAR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Trabalho Escolar: REGISTRO DOS DEVEDORES MOROSOS COMO ALTERNATIVA PARA EFETIVAR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/2/2014  •  3.386 Palavras (14 Páginas)  •  430 Visualizações

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REGISTRO DOS DEVEDORES MOROSOS COMO ALTERNATIVA PARA EFETIVAR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. Introdução

O direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar [Didier, pág. 25]. No caso dos alimentos, este cumprimento corresponde a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo indispensável para sua subsistência e para a manutenção da sua condição social e moral. Os alimentos constituem, desta maneira, na prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las.

O cumprimento desta prestação precisa ser concretizado no mundo físico, ou seja, precisa ser efetivado. Para a efetivação dessa prestação, o titular do direito deve recorrer ao Poder Judiciário almejando a realização da prestação devida. Busca-se, portanto, a tutela jurisdicional executiva [Didier, pág. 26].

No Direito Processual, este direito corresponde ao princípio da efetividade, decorrente da cláusula geral do devido processo legal, extraído do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva. Os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados [DIDIER, 47].

Para garantir a efetividade de suas decisões, os magistrados dispõe de um amplo poder, o poder geral de efetivação (Art. 461, §5º, do Código de Processo Civil), estabelecendo uma cláusula geral de atipicidade dos meios executivos. Este dispositivo outorga poder aos juízes para que, à luz do caso concreto, utilize a providência que entender necessária à efetivação de sua decisão judicial. Por ser geral, esta medida não encontra nenhum óbice à aplicação na execução de alimentos.

Este poder, contudo, é limitado pelo princípio da proporcionalidade, impondo ao magistrado uma condução proporcional do processo executivo, de sorte a impor uma execução efetiva, e ao mesmo tempo respeitando o princípio da menor onerosidade ao executado.

Diante do poder geral de efetivação dos magistrados e visando garantir o direito à vida e à dignidade do alimentado ao mesmo tempo em que se busca o respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado, o objetivo deste trabalho é analisar a utilização de um Registro de Devedores Morosos, aos moldes do previsto na Lei nº 13.074 da Província de Buenos Aires, Argentina. Trata-se de uma medida alternativa, mais eficiente e bem menos onerosa ao executado do que outras utilizadas no direito pátrio, tais como a prisão civil e a penhora. A eficiência desta medida reside na limitação do campo de atuação do devedor em inúmeros aspectos de sua vida civil. É o que passamos a analisar.

2. Dos alimentos

Segundo Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio [GOMES, DINIZ. p. 1383].

Indiscutivelmente os alimentos estão entre os fundamentais direitos da pessoa humana, porquanto destinados a satisfazer as vindicações materiais de subsistência, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, bem como as necessidades de índole moral e cultural. Por se tratar de uma das necessidades mais primitivas do ser humano, é considerado pela Carta da República como um “direito fundamental” e, pelo artigo 4º da Lei 8.069/90 (ECA), como “prioridade absoluta”.

Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, o art. 6º serve como dispositivo fundamental para o conceito atual de alimentos. Este dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, a segurança, o trabalho, a moradia, o lazer, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Destaque-se, por fim, que segundo a doutrina contemporânea constitucionalista, os direitos sociais devem ser tidos como direitos fundamentais, tendo aplicação imediata nas relações privadas [SARMENTO, p. 331-350].

Consequentemente, e aplicando-se a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tais direitos existem e devem ser respeitados nas relações privadas particulares, no sentido de que os alimentos estão muito mais fundamentados na solidariedade familiar do que na própria relação de parentesco, casamento ou união estável [TARTUCE, p. 418]. O direito aos alimentos decorre do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I). Sendo a família a base da sociedade, (art. 226, CF), seu fundamento mor é a solidariedade familiar.

O conteúdo dos alimentos visa, primeiramente, a manter o estado anterior, de modo que o pagamento dos alimentos ocorra de acordo com o contexto social das pessoas envolvidas, não se admitindo exageros em sua fixação.

O fundamento legal infraconstitucional para o dever de prestar alimentos nas relações familiares consta do art. 1694, caput, do atual Código Civil.

2.1. Características da obrigação alimentar e do direitos aos alimentos

Os alimentos apresentam determinadas características que lhe são inerentes. A obrigação alimentar é um exemplo típico de obrigação que decorre somente da lei, sendo esse o entendimento ainda majoritário na doutrina. Contudo, é mais correto afirmar que a obrigação alimentar decorre da lei somada à autonomia privada.

Trata-se de um direito personalíssimo, tanto do ponto de vista do credor, quanto do devedor. Nem o direito nem o dever podem ser repassados a outrem. Somente aquele que mantém relação de parentesco, casamento ou união estável com o devedor ou alimentante pode pleiteá-los, dentro do princípio possibilidade/necessidade.

A obrigação de alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros (Art. 1694, CC). Dispõe ainda o art. 1696 do CC que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Isto é, a reciprocidade da obrigação alimentar ocorre tanto entre ascendentes como entre descendentes.

Este direito também é preferencial. Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes e, faltando estes, aos irmãos, germanos como unilaterais (art. 1697). Importante notar, que o elenco previsto pela lei é taxativo, numerus clausus, de modo que, em faltando alguma

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