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Processo Do Controle Interno

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Por:   •  10/10/2013  •  5.636 Palavras (23 Páginas)  •  742 Visualizações

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Senhor Coordenador:

Vem a esta Consultoria Técnica, por determinação do Exmo. Senhor Conselheiro Presidente, consulta formulada pela Exma. Senhora Maria de Lourdes Bauermann, Prefeita Municipal de Ivoti, consoante Of. Gab nº 154/2012, nos seguintes termos (fls. 04 e 05):

“A partir da publicação da Resolução nº 936/2012 deste Tribunal, verificamos que o TCE está regulamentando os Sistemas de Controle Interno dos Municípios.

“O Controle Interno do Município de Ivoti sempre foi direcionado e orientado pela Legislação Municipal e Regimento Interno, embasados na CF/88. No entanto, verificamos que a Resolução TCE/RS nº 936/2012 está apresentando dispositivos que merecerão nova regulamentação no âmbito municipal.

“Temos o entendimento que a nossa legislação municipal efetivamente não pode divergir da respectiva Resolução.

“Assim sendo, observado o artigo 33, inciso XIV da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 14, inciso XXVI, do Regimento Interno desse Órgão Fiscalizador, e com a finalidade de regulamentar o Sistema de Controle Interno de nosso Município, solicitamos, respeitosamente, que sejam, respondidos por meio formal, os seguintes questionamentos sobre a Resolução 936/2012:

“1) Existe algum critério para estruturação organizacional do Controle Interno em relação ao tamanho do Município?

“2) Fica a critério dos municípios definir o número de membros que farão parte da estrutura do Controle Interno independente do tamanho do Município?

“3) Existe a obrigatoriedade do membro do Controle Interno ser graduado em Ciências Contábeis e/ou Direito?

“4) O inc. III do art. 6º da Res. 936/2012 determina o acompanhamento de processamento de tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução. Quais são os possíveis tipos de processamentos de tomadas de contas especiais? De que forma o Controle Interno saberá do processamento? A que órgão do Tribunal de Contas o Controle Interno irá remeter a sua manifestação e de que forma será realizada?

“5) Quanto a atuação exclusiva do Controle Interno, precisamos esclarecer alguns pontos:

“a) Todo o município deverá criar o cargo de controlador?

“b) Todo o município deverá realizar concurso público para o cargo de controlador? Se sim, qual a indicação da formação do canditado?

“c) Aquele servidor investido em cargo de Agente Administrativo (caso do Município de Ivoti) ou similar, que for nomeado para atuar com dedicação exclusiva no Controle Interno não estará em desvio de função?

“d) O servidor recém admitido para o cargo de controlador através de concurso público, mesmo sem experiência e estando em estágio probatório, terá a competência legal para realizar as atividades do Controle Interno? De que forma ele realizará as auditorias na contabilidade, orçamento, patrimônio, finanças públicas, gestão administrativa e pessoal sem experiência?

“6) Os municípios devem imediatamente alterar a sua Lei Municipal, bem como o Regimento Interno com as novas diretrizes da Resolução nº 936/2012?

“7) Ao que se verifica, a Resolução e suas exigências terão vigência somente a partir de 1º de Janeiro de 2013. Caso, por parte do Executivo Municipal, não se realizem os ajustes legais e práticos até esta data, sob a alegação de que esta situação vigorará somente no próximo mandato, poderá haver alguma espécie de apontamento ao atual administrador?”

É a consulta.

Convém referirmos, preliminarmente, os termos do disposto no § 2º, art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado – RITCE, no sentido de informar que “a resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto”. (Grifamos.)

Ademais, o § 1º do referido dispositivo regimental prevê que as consultas, sempre que possível, devem ser instruídas “com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente”, o que, entretanto, não foi efetuado.

Ainda em preliminar, importa consignarmos que este Tribunal, considerando a relevância da efetividade da fiscalização interna no juízo a ser formulado a respeito das contas dos gestores públicos municipais e objetivando estabelecer diretrizes para a estruturação e funcionamento dos sistemas de controle interno municipais, editou a Resolução nº 936/2012 ( ).

Os questionamentos, em sua totalidade, envolvem os regramentos postos na referida Resolução e, sob a ótica desta, passaremos a analisá-los.

1. Iniciamos efetuando uma rápida explicação, a fim de proporcionar um melhor entendimento quanto ao tema, pois é muito comum serem efetuadas referências ao “controle interno” como sendo um órgão. Por oportuno, reproduzimos os conceitos já firmados neste Tribunal e reproduzidos na Resolução:

“Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:

“I – controle interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

“II – sistema de controle interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de governo;

“III – unidade central de controle interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno;

“IV – auditoria interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.”

De imediato, podemos concluir que os diversos controles distribuídos em todos os setores organizacionais devem funcionar integrados em forma de um sistema e subordinados a um órgão central de coordenação, orientados para o desempenho das atribuições. Esse órgão central poderá ser chamado de

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