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Processo Eletronico

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Por:   •  24/2/2015  •  9.698 Palavras (39 Páginas)  •  387 Visualizações

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COMENTÁRIOS À LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO

Carlos Alberto Rohrmann, Cadeira n. 16*

1. Introdução. 2. O uso do meio eletrônico para a prática de atos jurídicos. 3. A informatização do processo judicial 4. Conclusão.

A Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006 regulamentou o uso do meio eletrônico para a prática de atos processuais e criou o processo eletrônico no Brasil. Embora a efetiva e ampla aplicação da Lei n. 11.419 de 2006ainda dependa de a tecnologia ser mais disponibilizada, várias experiências no país já se fazem sentir, com destaque para a Justiça do Trabalho. Este texto comenta todos os dispositivos da Lei n. 11.419/2006 do processo eletrônico do Brasil.

Palavras-chave: Processo eletrônico. Lei n. 11.419/2006. Informatização do Processo no Brasil

The Brazilian Federal Statute n. 11.419 of December 19th, 2006, regulates the use of cyberspace for the practice of procedural acts and created the electronic law suit in Brazil. Although the actual and wide application of the Statute n. 11.419 of 2006 still depends upon the technology, there are already many successful experiences in the country, especially in the Labor Courts. This text comments all the articles of the Statute that regulates electronic law suits in Brazil.

Key-words: Electronic law suits. Statute n. 11.419 of 2006. Brazilian digital law suits.

1. Introdução

O uso do mundo virtual para a prática de atos jurídicos já vem de longa data. Defendemos a tese que o surgimento das telecomunicações modernas, em 1835, deu início ao espaço virtual que, por óbvio, muita complexidade ganhou ao longo das duas últimas décadas. A utilização do mundo virtual para a prática de atos processuais será analisada neste artigo, para tal, no capítulo dois, fazemos uma breve apresentação do tema sob uma ótica comparativa. O capítulo três, verdadeiro núcleo deste texto, é dedicado a comentar, artigo por artigo, todos os dispositivos da Lei n. 11.419 de 2006. A nossa conclusão é favorável ao advento da Lei do Processo Eletrônico, com uma observação acerca do risco de fraude que é inerente à utilização do mundo virtual.

2. O uso do meio eletrônico para a prática de atos jurídicos

A Lei n. 11.419, cujo texto comenta-se abaixo, deu andamento ao ciclo de normas voltadas para a institucionalização do processo judicial eletrônico, informatizado ou virtual no Brasil:

LEI N. 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A informatização do processo judicial é um fenômeno que já vem sendo desenvolvido há mais de duas décadas. As primeiras utilizações foram limitadas à prestação de informações através dos computadores dos órgãos do Poder Judiciário. O advento da Internet e a facilidade de acesso à rede internacional de computadores tornaram tal prestação de informações maior e mais accessível aos advogados.

A aplicação da informática como fonte do suporte eletrônico para o estabelecimento de certas relações jurídicas traz consigo vantagens associadas à eficiência, à rapidez e à facilidade da prática de certos atos, independentemente da presença física. Assim, torna-se possível a “projeção” da pessoa que, sem estar presente em um determinado local pode praticar um ato jurídico pelo ambiente eletrônico ou virtual.

O fenômeno da “projeção” causou muita discussão ainda no início da década de noventa, com a popularização da Internet. As questões relacionadas à “falta de fronteiras” no mundo virtual levaram a indagações sobre qual seria a lei aplicável a determinado ato praticado, por projeção, no meio eletrônico. Um exemplo é a regulamentação do teletrabalho quando o prestador do serviço situa-se em um país e o tomador em outro.

O caráter eminentemente territorial do direito doméstico de cada país levou os doutrinadores até mesmo à crença de que o ambiente virtual não seria passível de regulamentação pelo direito.

Hoje muitas das questões teóricas referentes à possibilidade, ou não, da aplicação do direito ao mundo eletrônico já se encontram superadas. A tendência pela regulamentação local, com a aplicação do direito doméstico vem demonstrando a viabilidade da regulamentação jurídica dos atos jurídicos praticados no ambiente eletrônico.

Apesar da tendência da regulamentação dos atos informatizados pelo direito tradicional, não se pode negar que algumas características do espaço virtual tornam a aplicação das normas um pouco mais difíceis. Dentre tais características, podemos citar, a título exemplificativo: a dificuldade de se fazer prova em juízo; a presença de pessoas tecnicamente muito qualificadas e que têm a capacidade de fazer duplicações e alterações em documentos eletrônicos; a ausência da presença física e a possibilidade de automatização das tarefas. Estes exemplos apontam para aquela que deve ser a maior preocupação quando da prática de atos jurídicos em ambientes eletrônicos: a fraude.

A ocorrência de fraudes em transações eletrônicas é um fator de preocupação jurídica e que leva a uma primeira constatação: em face de a duplicação e a alteração de documentos digitais serem relativamente fáceis para um técnico da computação, o documento eletrônico deve ser analisado com mais rigor do que o documento tradicional impresso em papel.

É claro que a vida moderna requer a utilização do meio virtual e as pessoas têm praticado atos jurídicos que têm como suporte exclusivamente a mídia eletrônica. Há um equilíbrio entre a segurança e a eficiência, como no caso da utilização dos bancos eletrônicos; entre o risco de fraude e a rapidez, presente no caso do envio de declarações do imposto de renda pela Internet; ou entre a exigência da presença física da parte contratante e a facilidade de se celebrar um ato jurídico sem sair de casa, como no caso dos contratos de aquisição de passagens aéreas ou pacotes celebrados em web sites das empresas de aviação.

Nota-se interessante

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