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Processual Penal 1

Artigo: Processual Penal 1. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2014  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  224 Visualizações

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O que é uma contestação?

A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda.

Na contestação, o réu poderá se manifestar sobre aspectos formais, e materiais.

Os argumentos de origem formal se relacionam à ausência de alguma formalidade processual exigida, e que não fora cumprida pelo autor em sua peça inicial.

Esses argumentos, dependendo da gravidade, podem ocasionar fim do processo antes mesmo do magistrado apreciar o conteúdo do direito pretendido. A imperfeição apontada pelo réu retiraria do autor a possibilidade de seguir adiante, ou retardaria o procedimento até que seja sanada a imperfeição. Essa é a chamada defesa indireta.

Já os aspectos materiais se relacionam ao conteúdo do direito que o autor reivindica; é mérito da causa. É a chamada defesa direta ou de mérito, na qual o réu ataca o fato gerador do direito do autor, ou as conseqüências jurídicas que o autor pretende. O art. 300 do CPC dispõe acerca da contestação:

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.

EXCEÇÕES: SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

“Exceções são procedimentos incidentais em que se alegam determinados fatos processuais referentes a pressupostos processuais ou a condições da ação, objetivando a extinção do processo ou sua simples dilação.”

• Exceção X Objeção:

Exceção em sentido estrito é a defesa que só pode ser conhecida pelo juiz se alegada pela parte. Bom exemplo, no processo civil, seriam as exceções de incompetência relativa. Isso não ocorre no processo penal, podendo a incompetência relativa ser conhecida ex officio; Objeção, por sua vez, é a matéria de defesa que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

De acordo com o Art. 95, do CPP: Poderão ser opostas as exceções de: I – suspeição; II – incompetência de juízo; III – litispendência; IV – ilegitimidade de parte; V – coisa julgada.

Apesar de levar o nome de “exceções” no CPP, todas elas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. O ideal seria, portanto, que o Código tivesse usado a palavra ‘objeção’.

• Modalidades de exceção:

Exceção dilatória – é aquela que busca a simples procrastinação do processo. Tipos: exceção de suspeição e exceção de incompetência do juízo.

Exceção peremptória – provoca a extinção do processo. Tipos: exceção de litispendência, exceção de coisa julgada e exceção de ilegitimidade de parte.

OBS.:

I. As exceções são processadas em autos apartados;

II. As exceções não são dotadas de efeito suspensivo, em regra. Há uma que tem efeito suspensivo, desde que a parte contrária reconheça, que é a exceção de suspeição;

III. A exceção é decidida, geralmente, por um juiz de primeira instância. No caso da exceção de suspeição, quem vai decidir é o tribunal. A não ser que o próprio juiz reconheça. Caso não concorde, ele é obrigado a remeter isso ao tribunal para que este dê a palavra final.

• Suspeição X Impedimento X Incompatibilidade:

1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.

A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

OBS.: Para a maioria da doutrina, a amizade íntima ou inimizade capital com o advogado não é causa de suspeição. Essa amizade íntima deve ser entre o juiz e o acusado e não entre o juiz e advogado.

2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta.

OBS.: No caso do inc. III (quando o juiz tiver funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão), é indispensável que ele tenha proferido algum tipo de decisão no processo. É que o juiz pode movimentar o processo, sem jamais proferir uma decisão, só mandando os autos para lá e para cá. Neste caso, não estará impedido;

O juiz que decidiu em primeiro grau, não pode decidir em segunda instancia depois. O STF, por suas vez, amplia esse raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963).

3. Incompatibilidade – São as razões que afetam a imparcialidade do juiz que não estão incluídas entre as de suspeição e impedimento. Esses dois últimos estariam previstos no CPP, enquanto que a incompatibilidade estaria prevista nos regimentos internos dos tribunais e também nas leis de organização judiciária.

Exemplo: um juiz saindo da casa com seu filho é abordado por um assaltante que aponta um revólver na cabeça da criança. Realizado o roubo, nada mais grave acontece. Dias depois, cai na mão desse juiz um processo de roubo majorado pelo emprego de arma. Aí ele tem que julgar. Será que terá a isenção necessária para o caso concreto? Ele lembrará do que aconteceu com ele e, sem dúvida, na hora de analisar as circunstâncias judiciais, será parcial quanto à majoração da pena. Portanto, já percebendo que não terá isenção suficiente, o próprio prefere sair do processo. Esse, pois, trata-se de um caso de incompatibilidade.

• Observações gerais:

I. A Resolução nº 82/09, do CNJ, afirma em seus arts. 1º e 2º que “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal” e “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça“. O juiz, portanto, terá que explicar à Corregedoria o que seria esse motivo de foro íntimo.

II. Deve-se arguir a suspeição na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo. Não sendo oferecida no momento oportuno, presume-se que teria havido uma aceitação do juiz, impedindo posterior arguição (há preclusão, segundo muitos doutrinadores). No entanto, isso dependerá do caso concreto, porque, mesmo que não arguida no momento oportuno, a suspeição do magistrado está ligada ao devido processo legal e à garantia da imparcialidade do juiz. E se o devido processo legal foi violado, isso pode ser questionado até o trânsito em julgado.

III. Todas as causas relativas à suspeição e ao impedimento do juiz, aplicam-se também ao órgão do Ministério Público. Podendo ser aplicadas quando o MP atua tanto como parte quanto como fiscal da lei.

VIDE: Súmula 234, STJ – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

IV. Art. 107 do CPP – Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

V. As causas de suspeição ou impedimento dos jurados no Tribunal do Júri são as mesmas do juiz e mais algumas

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