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Projeto Iii

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Por:   •  22/5/2014  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  327 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

A escola é uma instituição social dotada de especificidades e, como tal, sua administração deve ser diferenciada da administração empresarial. A natureza do processo pedagógico da escola impossibilita a generalização do modo de produção autenticamente capitalista, uma vez que o estudante é, ao mesmo tempo, objeto (beneficiário, estando presente no ato da produção) o sujeito do ato educativo, já que participa ativamente da atividade pedagógica.

A despeito das discussões acerca da ausência de um sistema de ensino no Brasil, a legislação educacional brasileira utiliza-se do termo sistema de ensino como um critério administrativo. Portanto, o termo sistema de ensino refere-se ao conjunto de instituições de ensino interligadas por normas e leis educacionais, e não por uma intencionalidade ou por essas se tornarem uma unidade. Sobre os sistemas de ensino, a LDB dispõe que estes: definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica (art. 14); assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira (art. 15). Além disso, afirma que a União é responsável pela coordenação da política nacional de educação e da articulação entre os diferentes níveis e sistemas de ensino (art. 8º § 1º). A educação nacional está, pois, organizada em três sistemas de ensino distintos, conforme a dependência político-administrativa. Cada um deles é responsável pela organização e manutenção das instituições de ensino de seu sistema e, também, pela elaboração e execução de políticas e planos educacionais para o mesmo. Os sistemas de ensino são: Sistema federal, estadual e municipal.

O sistema federal de ensino, sob a responsabilidade da União, do Governo Federal, se refere às instituições, aos órgãos, às leis e normas, concretizando-se nos estados e municípios, nos seus sistemas de ensino. Segundo a LDB (art. 16), o sistema federal de ensino compreende: as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superior criada e mantida pela iniciativa privada; e os órgãos federais de educação. E mais: supervisiona e inspeciona as diversas instituições privadas de educação superior.

O sistema estadual de ensino é responsável por grande parte dos estudantes de vários graus e modalidades de ensino, professores, servidores, unidades escolares públicas e privadas, além de exercer o controle sobre o ensino supletivo e os cursos livres que ocorrem fora do âmbito escolar, assumindo ainda funções de manutenção do ensino nessa esfera, também exerce funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras nas redes oficiais e particulares. O sistema estadual de ensino, bem como o do Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, podem legislar sobre a educação, a cultura, o ensino e o desporto (art. 24 alínea IX). A esse respeito, a LDB, art.10, incisos I e III, explicita que os estados incumbir-se-ão de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; e elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e os planos nacionais de educação, integrando e coordenando suas ações e as dos seus municípios.

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