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Projeto Interdiciplinar

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Por:   •  6/11/2014  •  950 Palavras (4 Páginas)  •  388 Visualizações

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3. DIREITO EMPRESARIAL

Após diversas pesquisas feitas em sites, reportagens e depoimentos, vimos que a constitucionalização da igualdade, estando sozinha, não se faz suficiente para alcançar a

equivalência absoluta jurídica e social de homens e mulheres.

A resistência é muito forte em reconhecer os novos papéis que a mulher vem desempenhando, porém, a profissionalização feminina é aceita com mais facilidade até por fatores

econômicos.

Por muito tempo os direitos humanos trataram a questão das mulheres com pouca importância, como se seus direitos e deveres estivessem atrelados aos direitos e deveres do homem.

A legislação é quem regula as relações, instituições e processos sociais. Através dela são assegurados todos os direitos individuais e coletivos, perante o Estado, aos indivíduos e instituições.

Como dissemos no parágrafo inicial, a legislação, mesmo sendo constitucional ou infraconstitucional, não é capaz de mudar sozinha este cenário de desigualdade e discriminação, mas é responsável pelo passo que deu inicio ao enfrentamento e superação das desigualdades de gênero, materializando e concretizando os direitos e deveres relacionados a gêneros.

3.1 Princípio constitucional da igualdade

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos relacionados abaixo:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.

O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.

Só valem, portanto, as discriminações contidas na Constituição Federal que visem assegurar a igualdade de direitos e obrigações, entre homens e mulheres. Pode ser citado, como exemplo, o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; ou então, o artigo 7º XVIII que dispõe sobre a licença à gestante em período superior à licença- paternidade e, ainda, o artigo 40, parágrafo 1º, III, a e b, bem como o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que dão tratamento diferenciando à mulher, diminuindo o tempo necessário para se aposentar.

3.2 Igualdade entre homens e mulheres

Nesse contexto, foram publicadas a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei 10.886, de 17 de julho de 2004, e a Lei 11.106, de 28 de março de 2005, que alteraram o Código Civil e o Código Penal, respectivamente, dando um tratamento diferenciado e não discriminatório à mulher, bem como a Lei 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, sob o enfoque não somente da repressão ou punição, mas, sobretudo, da prevenção e erradicação da violência de gênero.

O princípio da igualdade foi afirmado, de forma geral, nas Constituições brasileiras até 1934, quando, pela primeira vez, o constituinte brasileiro demonstrou sua preocupação com a situação jurídica da mulher. Posteriormente, a Constituição

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