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Por:   •  25/11/2014  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  383 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS

FAC 1

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL VIII

PROFª. DENISE DE SOUZA RIBEIRO

ELIANE M. FREITAS DE PAULA RA 1099444616

CELSO PEREIRA RA 1115292656

ADRIANA C. B. MAGALHÃES RA 1184400206

MOISÉS DE MELO FERREIRA RA 4659694276

CAMPINAS – SP

2014

ATPS DIREITO CIVIL VIII

ETAPA I

1) Como o código civil disciplina a sucessão legítima?

Sucessão legítima: é a sucessão decorrente da lei, ante a falta de testamento (ab intestato). Neste caso transmite-se a herança de acordo com a ordem de vocação hereditária.

Este tipo de sucessão indica a intenção do de cujus de transmitir seus bens para as pessoas indicadas na lei, visto que se quisesse algo diferente teria deixado testamento.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo (CC).

A doutrina critica a redação deste artigo que engloba ao mesmo tempo os conceitos de nulo e anulável.

O que se pode entender por herança?

É a somatória do ativo e passivo do de cujus, ou seja, é a universalidade de direitos, incluindo-se os bens incorpóreos, ultrapassando, pois, o simples domínio.

Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

2) Qual é o momento de transmissão da herança?

A transmissão da herança e abertura da sucessão são simultâneos à morte, ainda que os herdeiros não saibam que o autor da herança morreu.

3) O que se pode entender por comoriência?

Ocorre quando dois ou mais indivíduos, um herdeiro do outro, falecem na mesma ocasião, na maioria das vezes no mesmo local; e cientificamente não há como comprovar qual faleceu primeiro. Então, presume-se que ambos tenham morrido ao mesmo tempo.

Art. 8o CC - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Isto é relevante em termos de sucessão, em especial quando um casal, casado em regime de comunhão universal de bens e sem filhos falece em um acidente, por exemplo, e considerando-se que faleceram ao mesmo tempo por comoriência, um não sucederá ao outro, de modo que os ascendentes de cada qual receberá a meação do filho falecido.

Princípio de Saisine

A transmissão da herança está diretamente ligada ao princípio da saisine, segundo o qual, por uma ficção jurídica, o próprio defunto transmite a posse indireta e o domínio do espólio para seus herdeiros.

Este princípio tem origem no Direito costumeiro Francês, da Idade Média e foi introduzido para proteger a família dos arrendatários que em caso de morte, eram obrigados a devolver a terra ou pagar uma contribuição para o senhor, a fim de reavê-la.

Passou-se, então, a entender que por ficção jurídica, o defunto já havia transmitido aos herdeiros a posse de seus bens, no momento da morte.

Do Código Francês, o princípio da saisine, foi adotado pelo Direito Português e depois pela Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas, sendo adotado pelo Código Civil de 1.916 e posteriormente pela redação de 2.002.

Tal princípio se destaca em vários artigos do Código Civil:

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres(CC).

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;

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