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Prática Proc. Penal - Alegações Finais. Claudio

Trabalho Universitário: Prática Proc. Penal - Alegações Finais. Claudio. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/12/2014  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  418 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________________.

Processo nº _____________.

Autor: Ministério Público.

Denunciado: Claudio.

CLAUDIO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.

FATOS

Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso no art. 157, par. 2°, incisos I e II, do Código Penal, posto que na data de 29 DE NOVEMBRO DE 2011, por volta das 22:30 foi preso em flagrante no endereço de fls. (Nº FOLHA DO BO) sob acusação de estar praticando roubo em concurso de agentes e uso de arma de fogo.

Ocorre que, o denunciado é apenas um pintor que estava saindo da casa da irmã, e nem andar de moto sabe. Com o denunciado não foi encontrado a arma que teria sido usada para o roubo, e muito menos a tal “segunda pessoa” que os policias alegam estar junto.

Durante audiência de instrução realizada por este Douto Magistrado, através dos depoimentos dos policiais e do acusante, foi constatado que o denunciado não fora reconhecido pela vitima do BO, visto que o mesmo alega que o crime fora ocorrido a noite e não teria condições de identificar o réu e nem o reconheceu pelos trajes.

Os policiais alegam que o denunciante não foi achado com a tal segunda pessoa, ainda alegam que a moto roubada estava em local diverso e sem os fios e que por isso não funcionava. Ocorre ainda que um dos policias cai em contradição ao dizer no inicio do depoimento que a chave fora jogada fora e logo em seguita o Sargente do seu pelotão achou tal chave no bolso direito do casaco do réu. Alegam também que a moto usada pelo indiciado não era produto de roubo nem de furto, e diz que a vitima do fato reconheceu o indiciado pelos trajes, fato este que não vai de encontro ao que a própria vitima alega.

Alegam ainda que o crime foi cometido “no sapo” (uso de simulacro de arma de fogo),e com o coluio de outrem, o que novamente não é verdade, visto que não fora achado nenhuma arma, nem tal segunda pessoa envolvida.

Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.

Em síntese, são os fatos.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA

Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tenha efetuado o crime pelo qual fora julgado.

Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que desconhece a vitima ou os policiais envolvidos, alegam também que já fora preso pelo crime de tráfico de drogas e por isso os policias usaram essa passagem para prende-lo.

Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de roubo com uso de arma e em concurso de agente, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.

As provas trazidas aos autos claramente ratificam o não uso de arma e a inexistência de segunda pessoa, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.

Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Roubo, pois o Réu não foi encontrado em atividade.

Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.

Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. Jessé tenha concorrido para o tráfico de drogas.

Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO E CONCURSO DE AGENTES.

Em seu interrogatório, o denunciado alega que não conhece tal pessoa que a vitima diz que existe, e não foi achado arma.

Para iniciar a ação penal bastam indícios mas, para condenar é necessário prova. Com ele não foi encontrado terceira pessoa, nem arma ou simulacro, fato este comprovado pelo próprio Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial e confirmado em audiência.

Além do mais trata-se de um réu primário, visto que já fazem 10 anos desde sua passagem por Tráfico de Drogas e com residência fixa, a sua primariedade é sim uma coisa que deve ser observada,

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