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Prática V - Peça 10 - Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar

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Por:   •  7/11/2014  •  922 Palavras (4 Páginas)  •  1.320 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RUBEM, brasileiro, casado, médico, portador de cédula de identidade nº 2513558513, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 404.510.870/88, residente e domiciliado no Rua dos Pampas, nº 550, apto 501, por seu advogado (conforme procuração anexa e endereço para intimações no rodapé da página), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei 12.016/09 e artigo 282 do CPC, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato ilegal praticado pelo Ministro de Estado da Saúde, pelos fatos e fundamentos legais a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Foi expedido mandado de prisão preventiva contra o impetrante Rubem, médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Por considerar ilegal a referida medida, Rubem furtou-se ao seu cumprimento e deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Após esse período, tendo sido concedido “habeas corpus” em seu favor, o médico retornou ao exercício regular de suas funções laborais.

O Ministro de Estado da Saúde instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta irregularidade na conduta de Rubem, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instauração do processo, optou-se pelo rito sumário, tendo sido designados para compor a comissão disciplinar, como membro e presidente, dois servidores federais estáveis ocupantes do cargo de agente administrativo, ambos com escolaridade de nível superior. Foram indicadas, também, a autoria e a materialidade do fato tido como irregular. Três dias após a publicação da portaria, o servidor foi indiciado por violação ao art. 138, c/c o art. 132, II, ambos da Lei nº 8.112/90, e, posteriormente, citado para a apresentação de defesa no prazo de cinco dias.

Na peça de defesa, o advogado do servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que estas comprovariam que a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e que, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.

O presidente da comissão de processo administrativo disciplinar indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade instauradora prevê̂ instrução sumária, sem a possibilidade de produção de prova, nos termos do art. 133, inciso II, da Lei nº 8.112/90.

No relatório final, sugeriu-se a demissão do servidor, com fulcro nos artigos citados na peça de indiciação, tendo sido a sugestão acolhida pelo ministro da Saúde. A portaria de demissão por abandono de cargo, assinada há cinco meses, foi publicada no Diário Oficial da União há três meses. Logo, nota-se que o Mandado de Segurança é tempestivo.

II – DIREITO

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que serve para assegurar direito líquido e certo contra atos ilegais praticados por autoridades públicas. Encontra-se fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12,016/09. Tal medida não comporta dilação probatória, devendo assim o impetrante instruir de logo.

No caso em tela, o impetrante foi processado na via administrativa, devido a sua ausência facilmente justificada, por um rito que não correspondia ao que realmente deveria ser seguido. Desta forma, seguiu com o processo até que o servidor RUBEM foi demitido. O rito adotado foi o sumário.

Com isso, a defesa do impetrante foi totalmente comprometida, já que o meio probatório que ele possuía para afrontar tais denúncias era a oitiva de testemunhas e de acordo com entendimento já trazido

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