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Queixa sobre televisão a cabo e serviços de Internet

Abstract: Queixa sobre televisão a cabo e serviços de Internet. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Abstract  •  4.654 Palavras (19 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR

Ref.: Ação de Indenização Por Perdas e Danos nº. 0024762-43.2011.8.16.0012

LUIS FELIPE PEREIRA PONTES, já qualificado nos Autos de Indenização Por Perdas e Danos em epígrafe, que move em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A – FILIAL CURITIBA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

- Impugnação à Contestação -

aduzida pela ora Reclamada, a Empresa NET, conforme as razões de fato e de direito adiante consignadas.

Outrossim, reitera os fatos e pedidos apresentados na exordial, pugnando, portanto sua confirmação em sede de julgamento da presente demanda.

I – PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.

1. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que o Reclamante realizou a leitura da intimação e abertura de prazo para apresentar sua Impugnação à Contestação da Reclamada, a Empresa NET, na data de 15.12.2011.

2. Ainda, com base na Resolução nº 08/2008, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, seu Art. 4º deixa claro que “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico” e o § 1º. define o início da contagem do prazo: “Os prazos processuais, para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas, terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.”

Ocorrendo a juntada da peça de Contestação por parte da Reclamada em 14.12.2011, considera-se como data da publicação e leitura de intimação a data de 15.12.2011.

Inicia-se, portanto, a contagem do prazo de 10 dias no dia 16.12.2011 (Art. 184, §2º.), este foi suspenso, devido ao recesso do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná (Resolução nº. 19/2011), que ocorreu no período de 20.12.2011 até 06.01.2012, quando se encontraram suspensos o “expediente forense, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.”

3. De acordo, portanto, com as referidas Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como em consonância com o disposto no Art. 184, § 1º., o prazo fatal para apresentação da presente peça de Impugnação à Contestação, considerando que o re-início do prazo ocorreu em 09.01.2012, recai no dia 13.01.2012, data em que está sendo efetivamente protocolizada.

II. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL

4. O Reclamante ajuizou a presente demanda, tendo como cerne e fundamentação para o seu pedido, primordialmente, o CANCELAMENTO INDEVIDO de seus serviços de TV a CABO e INTERNET, sem que houvesse razão ou justificativa, e ainda, realizada única e exclusivamente por parte da Empresa Reclamada, que se deu na data de 16.09.2011.

5. Para complementar o alegado, apresentou todos os fatos ocorridos anteriormente à referida data e que deverão também, ser objeto de análise desta ação.

6. Os fatos aduzidos na exordial foram:

a) Que em 26.07.2011 o Reclamante entrou em contato com a NET, solicitando a retirada do ponto adicional, e que houve a referida retirada na data de 06.08.2011.

b) Que na fatura do mês de Agosto/2011 o valor referente ao ponto adicional não fora cobrado, porém em Setembro/2011 o valor fora cobrado novamente e integralmente em sua fatura;

c) Que após novo contato, o Reclamante fora informado de que não havia qualquer pedido de retirada de ponto adicional, e o atendente da Empresa NET agendou uma vistoria para a data de 16.09.2011 com o fim de verificar a retirada;

d) Que a vistoria não fora realizada e que nesta mesma data de 16.09.2011, verificou que seus serviços de TV a Cabo e Internet não estavam funcionando e, quando em contato com a Empresa NET, fora informado de que seus serviços estavam CANCELADOS sem nenhuma justificativa, e mesmo estando o Autor em total ADIMPLEMENTO com suas obrigações contratuais.

7. Diante das razões de fato e de direito que serão reiteradas nessa peça de Impugnação, requereu: a) fosse determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente do Reclamante, referente ao ponto adicional que já havia sido retirado, acrescidos da repetição do indébito, no valor de R$ 59,80; b) fosse determinado o pagamento de Danos Morais ao Reclamante, face aos prejuízos à este causados, no valor de R$ 8.000,00, ou à critério e arbitramento do D. Juízo; c) que a Empresa NET fornecesse todos os históricos de ligações gravadas, com o intuito de instruir o livre convencimento do Juiz.

8. Restando infrutífera a Audiência de Conciliação agendada para a data de 01.12.2011, o Reclamante solicitou e juntou, na oportunidade da Audiência de Conciliação, documento informando o D. Juízo, de que estava recebendo ligações e mensagens de texto (SMS) em seu celular, com cobranças da Empresa NET, referente à cobrança indevida realizada por esta, conforme consta da Certidão exarada na Audiência

9. Sobrevindo a Contestação da Empresa Requerida, esta alegou: a) inexistência de infração contratual; b) inexistência de cobrança indevida; c) inexistência de desabilitação dos sinais; d) inexistência de dano material; e) a impossibilidade de restituição em dobro; f) inexistência de dano moral; g) da ausência de provas e da impossibilidade de inversão do ônus.

10. Contudo, conforme restará demonstrado nos argumentos trazidos a seguir, NÃO PROCEDE e não merece prosperar qualquer das alegações apresentadas na Contestação da Requerida.

III. DAS RAZÕES PARA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL

III. A. DA INFRAÇÃO CONTRATUAL FACE AO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.

11. Em primeiro lugar a Empresa Reclamada aduz que na condição de empresa prestadora de serviços contratada,

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