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RECURSO APRESENTADO AO CARTÓRIO SIMULTANEA-MENTE COM O COMPROVANTE DO RESPECTIVO PREPARO.

Por:   •  3/5/2017  •  Artigo  •  2.641 Palavras (11 Páginas)  •  206 Visualizações

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Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca.

RECURSO APRESENTADO AO CARTÓRIO SIMULTANEA-MENTE COM O COMPROVANTE DO RESPECTIVO PREPARO.

VANIA VITORIA, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA tombados nesta MM. Vara sob o nº 121362-1/2001 que lhe propõem ROGÉRIO DE JESUS e JOÃO DE JESUS, também já regularmente qualificados, por seu advogado infrafirmado, constituído na forma da lei, com endereço profissional constante no timbre acima, vem, perante V. Exa., não se con-formando, data vênia, com a veneranda decisão de fls. 293/296, com fulcro no art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do da Constituição Federal, c/c os arts. 496, I, 508, 513 e seguintes do CPC e nas disposições pertinentes do Código Civil Brasileiro, interpor a presen-te APELAÇÃO CÍVEL, em virtude das fáticas e jurídicas razões em anexo, a fim de que sejam conhecidas pelo Tribunal “ad quem”.

P. deferimento.

Brasil , 23 de julho de 2008.

ANTONIO

- OAB-BA.: 00000 –

APELANTE: VANIA VITORIA.

APELADOS: ROGÉRIO DE JESUS e JOÃO DE JESUS.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES DO APELANTE.

EGRÉGIO TRIBUNAL.

“Para que a Justiça seja útil à sociedade, não basta que seja Justiça; é necessário parecer como tal” (RE-ICCHEL).

A respeitável sentença de fls. 293/296, prolatada pela douta Juíza “a quo”, data vênia, em que pese a sua inegável sabe-doria, não fez justiça ao Apelante e, apesar deste ter oposto Embar-gos de Declaração visando sanar as omissões existentes, foram re-jeitados pela ilustre magistrada. Assim, passa o Apelante a demons-trar os motivos de sua irresignação no curso das presentes razões.

I – DAS QUESTÕES ESSENCIAIS E INTRODUTÓRIAS.

- Da tempestividade do recurso.

1. Cumpre, de logo, ressaltar que a decisão de fl. 300, que julgou os Embargos Declaratórios opostos foi publicada no Diário do Poder Judiciário local em 15/07/2008 (terça-feira), inici-ando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias no dia 16/07/2008 (quarta-feira) e findando-se no dia 30/07/2008 (quarta-feira), porém, o presente recurso está sendo ajuizado nesta data, simultaneamente com o comprovante de pagamento do respectivo preparo e porte de retorno.

- Do cabimento do recurso.

1.1. O presente recurso possui amparo no art. 496, I, 508, 513 e seguintes do CPC:

Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, con-terá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tri-bunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

II - Dos fatos.

2. O Apelante, efetivamente, é quem é o proprietário do imóvel descrito na exordial conforme caracterizado em sua ESCRITURA PÚBLICA de compra e venda lavrada no Tabelionato de Notas do 3º Ofício desta Comarca de Feira de Santana, no Livro 112, às fls. 81, datada de 26 de junho de 1992 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 13/07/92, sob o nº R-1-27061, matrícula nº 27061, protocolo 26113, com prenotação datada de 06/07/1992.

Ademais, na referida escritura o imóvel do Apelante, adquirido de RAFAEL GONÇALVES DA COSTA e sua mulher JUDITE GONÇALVES DA COSTA, encontra-se descrito do seguinte modo:

“Uma área de terra para construção situada nesta cidade à Avenida João Durval, esquina com a Rua Morro Amarelo, no Bairro da Conceição, medindo (15) metros de frente por trinta (30) metros de frente a fundo, limitando-se à frente com a referida Avenida, ao fundo e lado esquerdo com os vendedores e lado direito com a Rua Morro Amarelo; terreno próprio, havido por compra a JOÃO DOS SANTOS e sua esposa, conforme escritura registrada o nº 41.727, às fls. 171 do Livro 3º do Cartório de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca; Inscrição Municipal nº 01.08.059.0348.001, em 25/06/92.” grifamos

2.1. Note-se que quanto às provas apresentadas na fase instrutória, ficou demonstrado que, a presente lide, em verdade, versa sobre dois terrenos de natureza e origem diversas, com medidas e confrontantes diferentes, conforme consta da certidão de fls. 263/264 expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, desvendando a origem das áreas:

2.1.1. Sobre a área pertencente ao Apelante:

“No Livro 3º BO, às fls. 171, sob número 41.727, em 18 de julho de 1961, a Sra. Judith Ribeiro Costa, registrando uma área de terra na FAZENDA SANTO ANTÔNIO DOS PRAZERES, com 15 tarefas de terra , limitando-se ao Norte com o próprio vendedor, ao sul, com a estrada que vai para a Fazenda do Rosário, ao Leste com

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