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RECURSO DE APELAÇÃO

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Por:   •  16/1/2015  •  4.206 Palavras (17 Páginas)  •  179 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA

Autos do Processo nº .................

..........., na pessoa de seu representante legal, ambos já devidamente qualificados nos autos da supra referenciada, vem com lhaneza e acatamento constelar este Oráculo uma vez que, inconformado com a r. sentença de folhas 372/380, para interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que a matéria seja novamente apreciada e, desta feita pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado, requerendo sejam consideradas í¬nsitas no presente recurso, as inclusas razões do remédio legal, e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos í Instância "ad quem" para os fins colimados.

Aguarda merecer deferimento.

cidade -UF, data.

OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

VENERÁVEL AREÓPAGO,

SUBLIMES JULGADORES

Autos do Processo nº .........................

RAZÕES DE APELAÇÃO

O provimento do presente recurso é imperativo das razões fáticas e de seus alicerces, eis que a r decisão recorrida, inobstante o brilhantismo e cultura de seu prolator não fez a necessária Justiça, devendo para tanto ser retocada, face as razões fáticas, embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, que darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:

Trata-se os autos de Ação Anulatória contra Banco ...... e o Estado de ...., onde se pugna pela reforma da sentença e, conseqüentemente pela anulação de todos os atos até aqui já praticados.

O Apelante afirma ser devedor do Estado, que propôs contra si Ação de Execução Fiscal, onde o bem foi penhorado, levado a hasta pública e arrematado.

Alega que foi realizada uma primeira avaliação do bem, em 28 de janeiro de 1999, obtendo-se o valor de R$ 31.472,00, valor este que foi impugnado pelo Estado, sendo a impugnação rejeitada, quando, então, foi interposto recurso de agravo de instrumento, que foi provido, determinando-se nova avaliação, que na visão do magistrado foi indevidamente (folhas 372).

Levada a efeito a segunda avaliação, o bem foi avaliado em R$ 18.000,00, representando desta forma o preço abjeto, pois nesta segunda avaliação outro Senhor Meirinho avaliou o bem apenas nas benfeitorias realizadas no imóvel e não em seu todo.

Tendo em seguida, sido designadas datas para o praceamento.

Pois bem, o que ocorre é que não constou no edital e no mandado de intimação, A AVALIAÇÃO DO BEM.

Designada nova praça, inclusive quando suspenso o processo, não constou novamente o valor da avaliação, tendo o Banco... arrematado o bem por R$ 11.000,00 (onze mil) reais.

Ocorre que, quando da publicação do edital de leilão, a parte devedora não foi intimada pessoalmente do valor da avaliação do bem em que deveria ocorrer a hasta pública, além do fato de que nem mesmo no edital constava o valor do bem.

Não bastasse tal irregularidade, o valor pelo qual foi arrematado o bem se distancia em muito do seu real valor de mercado, assim como de seu montante de avaliação, fato que caracteriza a ocorrência do PREÇO VIL.

Diante de tais irregularidades e ví¬cios que serão demonstrados, recorre o Apelante, a fim de abetumar os atos até então praticados, ou seja, abetumar a arrematação realizada nos presentes autos de executivo fiscal.

DA REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO

Oportuna a irresignação do Apelante, quanto í reavaliação do bem, pois, como as regras de experiência comum indicam que o valor admitido pelo Fisco para fins de IPTU é sempre menor que o valor de mercado do imóvel, deve-se garantir, no mí¬nimo, que o valor do bem para fins de alienação judicial seja equivalente ao valor constante no cadastro da Prefeitura.

O Apelante afirma que o bem penhorado está avaliado em valor muito inferior ao de mercado e, portanto, trazendo prejuí¬zos a si próprio e favorecendo, indevidamente, os Apelados.

Trouxe í colação o primeiro laudo de avaliação feito pelo Senhor Meirinho (fls. 162/163), em que discrepa em muito do valor da avaliação daquele segundo laudo de avaliação, mesmo também estando o valor distante da avaliação correta.

Ocorre que por um erro do próprio cartório judicial, a petição só foi juntada no dia 17/12/2002, ou seja, logo após o juiz ter proferido o seguinte despacho:

"Indefiro o petitório de f. 154, diante do fato de que a devedora impugna a arrematação, ao argumento que o imóvel arrematado foi avaliado em outro feito, onde lhe foi atribuí¬do valor bem superior.

Ocorre, porém, que não houve prova do alegado, eis que a devedora não providenciou a juntada de qualquer documento capaz de demonstrar a veracidade do alegado.

De outro tanto, ainda que assim não fosse, de igual sorte a pretensão não poderia ser albergada, isso considerando que a questão foi atingida pela preclusão, porquanto a devedora foi regularmente intimada da designação da praça não ofertou qualquer insurgência, não podendo agora pretender ressuscitar as questões já superadas e não recorridas.

Ademais, a tí¬tulo de argumentação, vale observar que o sr. Oficial de Justiça, ao atribuir valor ao imóvel, valeu-se de parâmetros técnicos, pois levou em conta a localização e as benfeitorias, estas que foram descritas (fls. 72), de sorte que nenhuma corrigenda merece a avaliação objurgada". (grifos postos)

Ocorre que a prova estava estampada na petição, a qual foi protocolada e não juntada aos autos, na data de 08/11/2002, petição esta que seria para demonstrar a veracidade dos relatórios até então alegados e corroboram para toda a realidade dos relatórios até então discutidos. Ocorre que a mesma foi juntada apenas na data

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