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RECURSO ORDINARIO

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Por:   •  17/11/2014  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP,

Habeas Corpus n. ____,

TIÃO, já qualificado nos autos de “habeas corpus” em epígrafe, por seu advogado, que esta subscreve, não se conformando, “data vênia”, com o v. acórdão denegatório da ordem, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL,

Com fulcro nos artigos 105, II, “a”, da Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90.

Requer o recebimento e processamento deste recurso, e encaminhado, com as razões anexadas, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 13 de outubro de 2014.

Advogado,

OAB/SP n.xxxxx

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Recorrente: Tião.

Recorrida: Justiça Pública.

Habeas Corpus n.: ____.

Superior Tribunal de Justiça,

Colenda Turma,

Douto Procurador da República,

Em que pese o ilibado saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o venerando acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. DOS FATOS

No dia x de x de 2014, o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal.

Obedecidas as formalidades legais, foi requerida a concessão da liberdade provisória do acusado, mediante o pagamento de fiança. Contudo, o pedido foi negado.

Reiterado o pedido junto ao Tribunal de Justiça, a concessão de liberdade provisória foi novamente negada, sob o argumento de que o crime é muito grave.

2. DO DIREITO

2.1. DA ILEGALIDADE

Primeiro deve-se considerar que o Recorrente é jovem, primário, e de bons antecedentes, com residência fixa, uma vez que morar e sempre morou com os pais, tendo exercido e exercendo atualmente a profissão de pintor, conforme consta da cópia da Carteira de Trabalho, tendo iniciado a sua vida laboral desde os primórdios da adolescência, uma que consciente dos benefícios que o trabalho traz, não só para si, mas para toda a família e sociedade.

Dessa forma, assim se dá o entendimento da jurisprudência para complementar o exposto:

“EMENTA: HABEAS CORPUS, ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. O delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo já denota a periculosidade do paciente, causando intranquilidade e temor na sociedade que anseia por tomada de medidas por parte do Poder Judiciário. O preenchimento dos requisitos subjetivos, ou seja, primariedade, bons antecedentes criminais, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não elidem a necessidade de cautela preventiva. ORDEM DENEGADA PRO MAIORIA.

O v. acórdão não merece prosperar, pois viola frontalmente os ditames legais.

Segundo o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

A concussão, crime previsto no artigo 316 do Código Penal, tem pena mínima de 02 (dois) anos, sendo, portanto, afiançável, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Penal:

“Art. 323.  Não será concedida fiança:

I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos”.

Para corroborar com o exposto, o ilustre doutrinador José Frederico Marques:

A prisão preventiva é a mais genuína das formas de prisão cautelar sendo, certamente, a mais utilizada dentre aquelas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Referida modalidade de restrição cautelar da liberdade do indivíduo encontra regulamentação nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo certo que os requisitos encontram previsão no art. 312 do mesmo diploma. A propósito, para a decretação dessa espécie de custódia cautelar, deverão estar necessariamente presentes os "requisitos", os quais, na precisa lição de Julio Fabbrini Mirabete (também adotada por Denílson Feitosa Pacheco ) se bipartem em "pressupostos" e "fundamentos". 

Os pressupostos, caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), são traduzidos pelo binômio "prova da existência do crime" e "indícios suficientes de autoria". Já os fundamentos, os quais indicam o periculum libertatis (perigo em liberdade), são, segundo o art. 312 do CPP: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. (Disponível em: http://www.institutomarconi.com.br/prisaopreventiva.htm).

Ademais, a suposta gravidade do crime não pode embasar a manutenção da prisão, sendo imperioso a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.

Ora, o meritíssimo apegou-se demasiada e exclusivamente na gravidade do crime pelo qual responde o recorrente para negar o pedido de liberdade provisória, chancelando assim a ilegalidade do constrangimento por que passa o Paciente.

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECENDENTES. CONSTRANGIMENTO ILÇEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.

1. Não se admite habeas corpus

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