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RECURSOS

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Por:   •  1/7/2013  •  Resenha  •  3.115 Palavras (13 Páginas)  •  236 Visualizações

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RECURSO é a forma idônea para provocar a impugnação e o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter, na mesma relação processual, a Reforma, a Invalidação, o Esclarecimento ou a Integração do julgado. O recurso não se confunde com ação, uma vez que, por meio dele, não se forma um novo processo, há apenas um prolongamento da relação processual.

Reforma Seu pedido é ensejado pela Injustiça da decisão recorrida, a má apreciação das provas e do direito aplicado, ou seja, o erro ao julgar.

Anulação É pleiteada quando há vicio formal na decisão, erro de procedimento.

Esclarecimento Cabível nos casos de julgamento obscuro, contraditório ou omisso.

Pedido de Integração Possível quando o juiz deixar de abordar determinada questão da lide, hipótese em que pode o tribunal completar o exame da matéria.

O art. 496 classifica os tipos de recurso.

Quanto à Extensão o Recurso pode ser Parcial, quando o recorrente ataca apenas parte da matéria, ou Total quando ataca todo o conteúdo da decisão.

Quanto à Autonomia pode ser Principal quando interposto independente da conduta da parte contrária, ou seja, é aquele cuja interposição não está condicionada à interposição de outro. Já o recurso Adesivo está condicionada a interposição de outro.

Princípios Fundamentais

Duplo Grau de Jurisdição: Possibilita a parte submeter a matéria já apreciada e decidida a novo julgamento, por órgão hierarquicamente superior.

Taxatividade: Consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal. A possibilidade de criação de novos recursos pelo legislador federal esta previsto no art. 22, I da CF, segundo o qual compete privativamente à União federal legislar sobre direito processual.

Singularidade: Cada decisão comporta apenas uma espécie de recurso, sendo que o recurso mais amplo absorve o menor, como por exemplo a apelação absorve o agravo.

Fungibilidade: A impugnação de ato judicial deve ser realizada por meio de recurso adequado. Em certas situações em que haja dúvida acerca do recurso adequado, aceita-se o recebimento do recurso inadequado, como se adequado fosse, para tanto exige-se o cumprimento de dois requisitos: duvida objetiva sobre qual o recurso cabível (inexistência de erro grosseiro) e interposição do recurso “inadequado” no prazo do recurso cabível.

Proibição da reformatio in pejus: É vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente, e conseqüentemente em beneficio do recorrido. Caso ambas partes interponham recurso contra uma decisão, a principio, não há de se falar no principio em comento.

Obs: Com fundamento no principio do Dispositivo (o órgão jurisdicional só age quando provocado) da Congruência (o julgador está limitado ao pedido da parte) não é admitida a reforma in melius, isto é, a reforma da decisão para melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido.

Requisitos de Admissibilidade dos Recursos

O julgamento se divide em duas etapas. Na primeira, o Juízo de Admissibilidade, o tribunal verifica se o recurso pode ser admitido, ou seja, ira reconhecer ou não o recurso. Deliberando pelo reconhecimento passa-se a segunda parte, o juízo do mérito, quando ao recurso pode se dar ou negar provimento.

Cabimento: Prevê que o recurso deve estar previsto em Lei e ainda ser o adequado à obtenção do resultado pretendido. Contra sentença, cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo; e contra acórdão pode caber embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de divergência.

Legitimidade: tem legitimidade para recorrer quem participou da relação processual, isto é, as partes, os intervenientes e o MP (art 499). Também é legitimo o terceiro prejudicado.

Tempestividade: A lei fixa prazos para interposição de recursos, que em geral é de 15 dias (art. 508). Exceção: Agravo, 10 dias; e Embargo de declaração é de 05 dias. O prazo é contado em dobro quando o recorrente for a fazenda publica.

Preparo: os recursos estão sujeitos ao preparo, ou seja, ao pagamento das despesas processuais correspondentes ao recurso interposto, que compreendem as custas e o porte de retorno.

Regularidade Formal: A interposição de recurso deve obedecer a forma estabelecida em lei.

Sumula Impeditiva de Recurso: O juiz não recebera o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com sumula do STJ ou do STF.

Efeitos dos Recursos

Qualquer recurso tem o efeito de obstar o trânsito em julgado ou a preclusão, conforme seja interposto, respectivamente, em face da sentença ou decisão interlocutória.

Efeito Devolutivo: O recurso tem o efeito de transferir ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior (tribunal ad quem) o exame de toda a matéria impugnada. Embargos de declaração não possuem efeito devolutivo, uma vez que, alem de serem julgadas pelo próprio órgão prolator da decisão embargada, não se destinam ao reexame da matéria decidida, mas apenas ao esclarecimento de ponto obscuro ou contraditório (art. 535).

Efeito Suspensivo: Omissa a lei, o recurso produz efeito suspensivo, ou seja, impede a produção imediata das conseqüências e dos resultados da decisão recorrida. Entretanto algumas leis expressamente preveem a concessão apenas do efeito devolutivo ao recurso interposto, constituindo o efeito suspensivo medida excepcional , a ser definida quando houver risco de dano irreparável à parte.

APELAÇÃO

É o recurso cabível contra sentença, a fim de obter, por meio de reexame pelo órgão de segundo grau, a reforma ou invalidação do julgado anterior. De acordo com art. 513 não importa se a sentença é terminativa (extingue sem resolução do mérito) ou definitiva (resolve o mérito), o recurso cabível é sempre a apelação. Desde que haja extinção do processo o recurso será apelação.

Efeitos da Apelação

Em geral é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, mas a doutrina aponta ainda o Efeito Obstativo, que consiste no impedimento da formação da coisa julgada. Apelação parcial e total, previstas nos arts. 505 e 515. Não é licito as partes inovarem no recurso. A possibilidade de julgamento recursal alem daquilo que fora objeto de impugnação a doutrina denomina Efeito Translativo do recurso, arts. 515, §§

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