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RESTITUIÇÃO DE PIS

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Por:   •  20/8/2014  •  1.951 Palavras (8 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE DE SÃO PAULO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ALEXANDRE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 25/09/1977, portador do RG nº 22.094.021-6 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 193.476.258-09, PIS nº 12498708172 filho de LAURA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Teresa Ackel, nº 63, casa 3 – São Paulo - SP – CEP: 03639-040, por seu Advogado e bastante Procuradora, que esta subscreve, com escritório na Rua Lagoa D’Anta, 70, Vila Cisper, São Paulo, CEP 03818-030, por seus Advogados e bastante Procuradores, que esta subscreve, com escritório na Rua Lagoa D’Anta nº 70, Vila Cisper, São Paulo, CEP 03818-030, onde requer sejam enviadas as notificações, vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente

AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS

contra o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Penha – São Paulo/SP, na pessoa de seu representante legal, pelos fundamentos de fato e direito a seguir expendidos:

PRELIMINARMENTE

Do pedido da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 19 do Código de Processo Civil Brasileiro, requer respeitosamente a Vossa Excelência, digne-se de conceder-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-a do pagamento e/ou despesas processuais.

1. DOS FATOS

O Requerente em 29/08/2012 se dirigiu `um posta da Caixa Econômica localizado em uma lotérica na Avenida Amador Bueno da Veiga para efetuar o saque de seu PIS/ABONO.

Neste mesmo dia, não conseguiu efetuar tal saque, sendo informado pelo funcionário da lotérica que já havia sido efetuado o saque na agência da Caixa – nº 1653 – localizada na Avenida Marechal Tito, 4207.

Surpreso com o acontecimento se dirigiu até a referida agência, onde foi realizado um processo administrativo para que se constatasse se houve alguma fraude.

Logo que percebeu o ocorrido, noticiou ao Requerido o incidente e também prestou comunicação do crime à Polícia Civil do Distrito Federal, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº 9228/2012(doc. em anexo).

Enfrentando o constrangimento de tratar com funcionários despreparados para atendimento ao consumidor, piorou ainda mais a sua situação pela forma de tratamento, quando a mesma foi colocada de frente com a ouvidoria do Requerido. A Requerente ao tentar por todos os meios amigáveis obter o reembolso da quantia sacada indevidamente, obteve, porém, como resposta a acusação de cumplicidade nas fraudes ocorridas.

O requerido realizou uma averiguação, na qual concluiu não haver indícios de fraude nas movimentações questionadas.

Desesperado com precária situação financeira derivada da indevida subtração de uma considerável quantia de sua conta bancária, a Requerente deixou de honrar com todos seus compromissos extras, tendo em vista que este abono serviria para pagar algumas dívidas.

Vossa Excelência pode bem imaginar, o abalo emocional que a situação de insolvência, ainda que passageira, acarreta a uma pessoa de bem cumpridora de suas obrigações.

Diante da negativa do Banco, não restou outra possibilidade a Requerente, senão vir ao Judiciário buscar a reparação dos danos morais e patrimoniais que lhe foram impingidos pelos atos do Requerido ou seus prepostos.

2. DO DIREITO

A pretensão indenizatória da Requerente encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil:

"Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

A obrigação de indenizar observada no caso em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, entende a Requerente que o fundamento legal acima invocado ajusta-se perfeitamente ao direito pleiteado:

"Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar". (Silvio Rodrigues, In Direito Civil, vol. 4, pág. 9, Ed. Saraiva, 1995).

E mais:

"Entendemos que não é sob o ângulo da responsabilidade aquiliana que os estabelecimentos bancários respondem pelos atos de seus prepostos, posto que, como já dissemos, a culpa no caso é tipicamente contratual, uma vez que tem origem num contrato de depósito em conta corrente cujo embasamento vamos encontrar no art. 119 do Código Comercial"...

"Comprovada a infração cometida por estes dentro do estabelecimento bancário, é quanto basta para serem responsabilizados pelo dano. Se seus funcionários cometeram o deslize por mero descuido, negligentemente ou por qualquer outra razão não importa." (Ulderico Pires dos Santos, A Responsabilidade Civil na Doutrina e na Jurisprudência, pág. 284, Ed. Forense, 1984).

Conforme se comprova pelo extrato de conta corrente anexo, os saques e transferências ocorreram em outras agências e não naquela onde a Requerente mantem conta.

O Requerente sempre esteve de posse de seu cartão, ficando evidenciado a insegurança do sistema do banco pelos sucessivos saques e transferências em caixa eletrônicos sem o cartão.

A questão é facilmente esclarecida se o banco apresentar o filme ou fotos do momento em que ocorreram os movimentos em sua conta corrente.

Ainda Excelência, o fato de o banco poder reaver o valor por saber para onde foi enviado em face das transferências eletrônicas para poupança.

Com maior força exurge o direito do Requerente à pleiteada indenização, baseada nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. De acordo com a regra, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever

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