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RESUMO ESTATUTO DESARMAMENTO

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Por:   •  13/6/2014  •  3.710 Palavras (15 Páginas)  •  3.238 Visualizações

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ESTATUTO DO DESARMAMENTO – Lei 10.826/2003

- História do Estatuto do Desarmamento

No Brasil, o Estatuto do Desarmamento é uma lei federal que entrou em vigor no dia seguinte à sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se da Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003, sem o apoio da maioria da população fato comprovado posteriormente no referendo de 2005 e regulamentada pelo decreto 5123 de 1o de julho de 2004 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2004, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição (...)". O Estatuto entrou em vigor no dia seguinte à sanção do presidente da República, quando foi publicada no Diário Oficial da União. (Ou seja, começou a vigorar no dia 23 de dezembro de 2003).

A necessidade de regulamentação do estatuto ocorreu a fim de aplicar alguns de seus artigos, como por exemplo o teste psicotécnico para a aquisição e porte de armas de fogo, marcação de munição e indenização para quem entregar sua arma, e foi elaborada com publicação na Internet durante 15 dias, de modo que a população pudesse enviar suas sugestões, além de audiência pública. Após o decorrer de três meses e meio, o texto proposto foi recebido pelos Ministros da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e da Defesa, José Viegas.

A lei proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde haja necessidade comprovada; nesses casos, haverá uma duração previamente determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em portá-la, com efetuação de registro e porte junto à Polícia Federal (Sinarm), para armas de uso permitido, ou ao Comando do Exército (Sigma), para armas de uso restrito, e pagar as taxas, que foram aumentadas. Um exemplo dessas situações são as pessoas que moram em locais isolados, que podem requerer autorização para porte de armas para se defender. O porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

Somente poderão portar arma de fogo os responsáveis pela garantia da segurança pública, integrantes das Forças Armadas, policiais civis, militares, federais e rodoviários federais, agentes de inteligência, auditores fiscais e os agentes de segurança privada quando em serviço. Já os civis, mediante ou não a concessão do porte de arma de fogo, só podem comprar agora os maiores de 25 anos, e não maiores de 21 anos, devido a estatísticas que sugerem grande número de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com jovens entre 17 e 24 anos.

Quanto à legislação penal decorrente do comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo, foram previstas penas mais específicas para essas condutas, até então especificadas como contrabando e descaminho. As penas para ambos os casos é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a arma, acessório ou munição comercializada ilegalmente for de uso proibido ou restrito, a pena é aumentada da metade. Se o crime for cometido por integrante dos órgãos militares, policiais, agentes, guardas prisionais, segurança privada e de transporte de valores, ou por entidades desportistas, a pena também será aumentada da metade. Se a arma de fogo for de uso restrito, os crimes de posse ou porte ilegal, o comércio ilegal e o tráfico internacional são insuscetíveis de liberdade provisória, ou seja, o acusado não poderá responder o processo em liberdade, considerando-se crime inafiançável. Só poderão pagar fiança aqueles que portar arma de fogo de uso permitido e registrado em seu nome.

Conquanto que as armas sejam registradas, o proprietário poderá entregá-la a qualquer tempo e o Estado irá indenizar seus proprietários. Estes tem o prazo de três anos para a renovação do registro. Foi extinto o prazo para os usuários de armas de fogo sem registro após a Campanha do Desarmamento.

Em 23 de outubro de 2005, o governo promoveu um referendo popular para saber se a população concordaria com a proibição da venda de arma de fogo e munição em todo o território nacional denominado Referendo Sobre a Proibição do Comércio de Armas e Munição no Brasil.

A medida que proibiria a venda de armas e munições no País foi REJEITADA, com resultado expressivo, representando 63,94% dos votos "NÃO" contra apenas 36,06% dos votos "SIM".

Dessa forma, a aquisição de armas por particulares (civis) manteve-se permitida no Brasil, desde que cumpridos os seguintes requisitos1 :

a) Possuir idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; b) Possuir ocupação licita e residência certa; c) Comprovar idoneidade por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, certidões negativas de distribuição de processos criminais e não estar "respondendo a inquerito policial"; d) Apresentar capacidade técnica e aptidão psicologica para manuseio de arma de fogo, atestados por profissionais credenciados pela Polícia Federal; e) Declarar efetiva necessidade; f) Proceder ao pagamento da respectiva taxa (R$ 60,00);

O termo empregado pelo artigo 4º, inciso I, do Estatudo do desarmamento, relativamente ao termo "respondendo inquerito policial" foi uma grave impropriedade legislativa, uma vez que o inquerito policial é um procedimento inquisitivo que, segundo doutrinas e jurisprudências atuais, não garante ao investigado o direito ao contraditório e ampla defesa, inexistindo, na Lei Processual Penal, qualquer dispositivo que determine quando uma pessoa passa a "responder" ao inquerito policial, que, não raro, se desenvolve sem a ciência do investigado.

- OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES DO ESTATUTO:

a) Bem Jurídico tutelado: é a segurança pública e a incolumidade pública, que são os interesses vinculados à coletividade.

b) Finalidade do Estatuto: é punir todo e qualquer comportamento irregular relacionado a arma de fogo, acessório ou munição.

c) Competência para julgamento: Em regra, a competência para o processo e para o julgamento é da justiça estadual.

Obs: Exceção > no caso do delito do art. 18, que trata do crime de tráfico internacional de armas de fogo, por haver lesão a interesse da União, conforme o art. 109, IV, CF/88, a competência será da justiça federal.

d) Objetos do crime:

1- Arma de fogo: Conceito estabelecido

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