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Estatuto De Desarmamento

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Por:   •  30/9/2013  •  4.952 Palavras (20 Páginas)  •  766 Visualizações

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LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.

O Estatuto do desarmamento - apresenta dois objetivos bem definidos, isto porque, direciona a legislação ao desarmamento, a diminuição da quantidade de armas em circulação na nossa sociedade, trazendo várias providencias no sentido da restrição quanto à venda, registro e autorização, bem como em relação as pessoas que podem portar a arma de fogo e, ainda, comina penas maiores para o crime de porte de arma, tipifica os crimes de porte e posse de munição, tráfico internacional de armas de fogo, dentre outros temas.

O entendimento adotado pelo STJ, sobre o prazo concedido para as pessoas entregarem as armas, considerando o núcleo possuir, caracteriza abolitio criminis temporária.

O Estatuto apresenta uma série de vocábulos, sugerindo um conceito absoluto no âmbito da lei:

Arma de fogo: é aquela que arremessa projeteis a partir da força expansíveis de gases que são gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara.

Munição: é artefato completo pronto para disparar.

Acessório: é qualquer artefato que melhora o desempenho de uma arma de fogo, como lunetas, empunhaduras especiais, miras laser etc.

Registro: que se consubstancia no certificado de registro, é a autorização que a pessoa tem referente a determinada arma de fogo para poder possuí-la dentro da sua residência ou de suas dependências ou do seu local de trabalho. Toda arma deve ter o registro. Para obtenção do registro é necessário ter mais de 25 anos, residência fixa, ocupação lícita, não ter antecedentes criminais e demonstrar a capacitação mental e a aptidão técnica para o manuseio dessa arma de fogo e a necessidade de ter a arma de fogo.

Porte: é a autorização do Estado que se consubstancia na chamada autorização de porte e que permite ao seu titular o poder de levar consigo esta arma de fogo, munição ou acessório fora da sua residência ou do seu local de trabalho. Além de todos os requisitos para o registro, é necessário que a pessoa demonstre a necessidade, em razão de risco para a sua integridade pessoal ou, ainda, porque exerce uma profissão de risco que exige o porte de arma de fogo A lei distingue duas categorias quanto ao uso de armas de fogo:

1 – uso permitido: é aquele que possibilita pessoas físicas a utilizarem esses instrumentos.

2 – uso restrito ou proibido: a utilização fica reservada, como regra, as forças armadas e as forças de segurança especiais, e excepcionalmente podem ser franqueadas as pessoas, aos civis. Os profissionais que podem portar arma de fogo estão elencados no art.6º. e, quanto aos integrantes das empresas de segurança e de transporte de valores portarem armas, o art.7º. determina que o porte pertence a empresa que relaciona os funcionários que podem portar arma de fogo. Outra exceção são os caçadores de subsistência, aqueles que vivem na área rural e precisam caçar para a sua subsistência e para a sua família. Os crimes especificados na lei 10.826/2003 apresentam como objetividade jurídica, a proteção da incolumidade pública, considerada em relação à segurança pública ou coletiva. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,

Quanto ao sujeito ativo, é necessária a observação sobre alguns elementos deste tipo penal, eis que, qualquer pessoa que possua ou mantenha sob a sua guardar arma de fogo, munição e acessório de uso permitido dentro de sua residência ou de suas dependências, estará incurso nas penas do art.12, entretanto, se titular ou responsável pelo local de trabalho, a esse será dirigida a demanda, porque se caracteriza como crime próprio. Qualquer outro local, diverso dos definidos no art.12, estará configurado o crime do art. 14 da lei, comentado nos itens que seguem. A Consumação está na simples conduta, pela mera conduta de possuir, assim não admite tentativa. A ação penal é pública incondicionada.

Veja-se o entendimento do STJ

"PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO. IV. DA LEI 10.826/2003.

ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. ORDEM DENEGADA,

l. A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/2003 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal.” Arma de fogo desmuniciada:

1ª corrente: STF (Habeas Corpus 81057), relatora Ellen Gracie, a arma desmuniciada, sem munição ao alcance do agente, não é apta a caracterizar o porte ilegal de arma de fogo.

2ª corrente: STJ: o crime caracteriza, pois a lei não faz a exigência da potencialidade lesiva da arma de fogo. O porte ilegal de arma de fogo se configura como um crime autônomo, não devendo ser absorvido por outra figura típica praticada em concurso, porque não aplicável o princípio da consunção. Se, por exemplo, o agente pratica qualquer das condutas definidas neste tipo penal e, a seguir comete outro delito, deverá responder por ambas as infrações penais, em concurso material.

STJ – HC 62.742. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – 5ª. Turma- DJ 06.11.2006, p.355) Da mesma forma, se for surpreendido na prática de roubo ou homicídio com arma de fogo, em princípio, dois crimes estão configurados. Entretanto, essa não é a posição prevalente na jurisprudência, que entende haver, no caso, progressão criminosa, abrangida pelo princípio da consunção.

Eis o posicionamento jurisprudencial:

"Em face do princípio da consunção, é descabida a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo, se o delito estava contido na mesma linha de ação da prática delitiva visada pelo agente, qual seja, o homicídio, pois trata-se de crime progressivo que resta absorvido pelo crime-fim"

. "A posse e o porte ilegal de arma adquirida com o fim específico para prática de homicídio, integra o "iter criminis' percorrido pelo agente, razão pela qual não há espaço para o reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos, pois caracterizada a progressão criminosa, abrangida pelo princípio da

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