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Estatuto Do Desarmamento

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Por:   •  1/11/2013  •  2.626 Palavras (11 Páginas)  •  533 Visualizações

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Introdução

O seguinte trabalho visa descrever com clareza pontos relevantes no Estatuto do Desarmamento. Por meio deste, é importante esclarecer que não é possível apenas neste trabalho ressaltar a importância do Estatuto do Desarmamento, pois se trata de um assunto muito abrangente. Sabemos também que infelizmente o efeito desejado não será imediato, julgando assim essencial uma série de ações conscientes da população e do governo para conseguirmos o nosso objetivo: afastar formas de violência de nossa sociedade.

O governo Federal tem que investir seriamente para que o Estatuto do Desarmamento, uma lei solicitada pelo povo, cumpra seu dever, tirar armas irregulares de circulação.

Para isso, a lei n 10.826, nos mostra bastante rigor e eficácia, com o desarmamento popular, esclarecendo todos os meios legais de regularização das armas, pois não é suficiente a legislação proibir a venda de armas de fogo é necessário também que haja um posicionamento legal sobre as armas que estão em poder de particulares, na forma do art. 2º, no sentido de determinar aos proprietários das armas que as recolham ás unidades das forças armadas, da Polícia Federal ou da Polícia Civil, garantindo-lhes a indenização decorrente desse recolhimento.

Principais medidas determinadas pela Lei:

• Sete requisitos mínimos para a compra de arma, incluindo aumento de idade mínima de 21 para 25 anos, obrigatoriedade de realizar testes psicológicos e de tiro (técnico), comprovação de efetiva necessidade e ausência de antecedentes criminais;

• Porte e autorização de compra de armas para alguns públicos na Polícia Federal e melhoria no SINARM, o banco de dados que deve conter informações sobre estas armas e donos de armas registradas no país;

• Mais controle sobre as munições adquiridas pelas forças de segurança pública, que devem estar marcadas no culote, identificando a corporação;

• A proibição do porte de armas para civis. A posse registrada e autorizada- ou seja, manter uma arma legalmente em sua residência- continua permitida, mas não se permite mais sair á rua armado;

• Tipificação do tráfico de armas como crime específico e diferente do tráfico de outros produtos;

• Integração entre os dois principais bancos de dados sobre armas de fogo no país, o SIGMA e o SINARM;

• Criação de um banco de dados balístico que arquivaria as “impressões digitais” de todas as armas produzidas no país, facilitando seu rastreamento;

Efeitos sociais, eficácia e adequação interna da norma.

Efeitos sociais da norma

O Estatuto do Desarmamento é uma lei Federal, que enquadra todos os cidadãos.

Após sua sanção, foi instituída a Campanha do Desarmamento, visando á população portadora de armas sem registro o prazo de 180 dias para regularização de registro ou porte perante a Polícia Federal, ou entrega de boa-fé da arma de fogo com direito a indenização, conforme a lei 10884 de 17/06/2004.

Dados do Ministério da Justiça, a campanha resultou na entrega de 443719 armas de fogo, destruídas pelo comando do Exército, número que constatou o sucesso da campanha, que tinha por meta recolher 80 mil armas.

Como esse objetivo foi superado, o Governo Federal estendeu a campanha do Desarmamento até 23 de outubro de 2005, data do referendo onde se questionou a proibição ou não proibição da comercialização de armas de fogo ou munição.

Efeitos Perversos

Um estudo aponta o crescimento dos homicídios com armas de fogo no Brasil, mesmo após a entrada em vigor do Estatuto do desarmamento.

De acordo com o detalhado estudo, as armas ilegais são as grandes responsáveis pela prática dos homicídios, sendo que, de relação a estas, a lei nº 10.826/06 (o Estatuto do Desarmamento) não produziu absolutamente nenhum efeito.

Segundo o presidente da entidade, o estudo aponta duas conclusões básicas. A primeira, de que mesmo com a promulgação do Estatuto do Desarmamento, em 2003, o uso de armas de fogo na prática de homicídios continua crescendo. A segunda, que algumas partes do Brasil possuem taxas de homicídios com emprego de armas que beiram ás de países em guerra.

Com efeito, o estudo somente vem ratificar a absoluta ineficácia do Estatuto do Desarmamento no combate á criminalidade, pois as armas utilizadas por criminosos são de origem ilegal e não sofrem nenhum impacto por legislações somente aplicáveis ao cidadão de bem que busca uma arma exclusivamente para sua defesa.

Outro fato alarmante é o de que o uso de armas de fogo cresce no país a cada ano, demonstrando a força do tráfico ilegal e o fácil acesso ás armas no país, mesmo depois do Estatuto do Desarmamento.

O aumento do uso de armas demonstra que o tráfico ilegal vem se incrementando e se banalizando no país.

Todos esses dispositivos previstos no Estatuto do Desarmamento buscaram proporcionar um maior controle do fluxo de fornecimento e acesso a armas legais no país. No entanto, no que se refere ao fluxo de comércio e de uso de armas ilegais, não se observa políticas públicas tão contundentes, nem mesmo uma tentativa expressiva de controle por parte dos governos e do sistema penal.

Os problemas sociais recorrentes se interligam formando o crime, tráfico de armas, acesso a armas ilegais, delinquência, impunidade homicídios, são alguns dos elementos que compõe o crime. O que se vê é que o Estatuto do Desarmamento foi mais uma lei inócua, que coseguiu tirar de circulação uma quantidade de armas legais, mais não passou perto ao menos da tentativa de lidar com o tráfico de armas ilegais.

O SINARM- Sistema Nacional de armas

O sistema Nacional de armas (SINARM) é um conjunto de órgãos ligados ao ministério de justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil. SINARM conta com o apoio da Polícia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo.

Art. 1º- O sistema nacional de armas- Sinarm, instituído no ministério da justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art.

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