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RESUMO PARA AV1 DE PENAL

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Por:   •  12/4/2013  •  Tese  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  606 Visualizações

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RESUMO PARA AV1 DE PENAL II

1. Primeiro devemos nos perguntar por que o código penal não é chamado de criminal, e a resposta é fácil. Pois excluiria as contravenções. Mas também não é muito certo chamar de penal, pois nem todo crime pode ter-se a pena aplicada, como é o caso do louco que tem medida de segurança. Art.97- Se o agente for inimputável, terá sua internação em caso de reclusão e se for detenção se submeterá a tratamento ambulatorial.

2. Teoria das penas:

A pena é a maior consequência de um crime, é uma consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal.

Antigamente elas tinham caráter aflitivo, recaiam sobre o corpo humano, porém com a evolução da sociedade e da nossa CF, com a declaração dos direitos humanos, visando proteger a dignidade do ser humano, uma série de penas foram proibidas. EX: Pena de morte, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e cruéis.

Hoje em dia, portanto, existem algumas teorias para explicar as finalidades das penas:

a) Teoria absoluta retributiva

De acordo com ela, as penas tem caráter de reprovação. É como se fosse uma retribuição compensatória, ou seja, a pena deve ser justa com sua duração que deve observar a gravidade e intensidade do delito. LEI DA AÇÃO E DA REAÇÃO(pagar pelo que fez).

b) Teoria relativa

De acordo com ela, as penas tem caráter de prevenção, que se divide em:

b.1) Prevenção geral negativa: é a prevenção por intimidação, ou seja, a pena aplicada ao autor tende a refletir na sociedade, fazendo com que esta reflita antes de praticar alguma infração.

b.1.1) Prevenção geral positiva: vai mais além do que uma simples intimidação, quer infundir, que entre na consciência a necessidade de respeito aos valores para que sejam fiéis ao direito e por fim que haja um integração social.

b.2) Prevenção especial negativa: nela ocorre a neutralização do agente, ou seja, a segregação no cárcere, que é a retirada momentânea dele do convívio social para impedir que pratique novos infrações enquanto cumpre a pena.

b.2.1) Prevenção especial positiva: prevenir, fazendo com que o agente pense duas vezes antes de cometer outro delito. Tem caráter ressocializador pois faz com que ele pense sobre o crime, nas suas consequências.

TEORIA ADOTADA PELO CP, ART.59:

Teoria mista, ou seja, a pena serve para reprovar a conduta e prevenir novas infrações do agente ao mesmo tempo.

Portanto existem algumas críticas a prevenção geral negativa e especial positiva.

1- Pois não posso usar uma pessoa como instrumento de intimidação, lesa a dignidade.

2- É impossível que todos saibam de todas as penas e condenações.

3- Como ressocializar num sistema prisional falido?

4- Trata-se de ressocializar o condenado a nossa sociedade ou todas as demais?

5- É uma conversão ou somente um consentimento?

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