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Resumo Processo Penal

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Por:   •  11/4/2014  •  6.248 Palavras (25 Páginas)  •  878 Visualizações

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2° Resumo de Direito Processual Penal:

DOS PROCESSOS INCIDENTAIS:

Os processos incidentais dizem respeito a questões preliminares que devem ser resolvidas antes do exame do mérito da ação penal, a questões acautelatórias de cunho patrimonial e a questões tipicamente probatórias, seja da culpabilidade ou da materialidade.

O comum entre os processos incidentes é o seu processamento em apenso aos autos da ação penal. Tais incidentes, como regra, também não suspendem o curso da ação penal: Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

DAS EXCEÇÕES:

Ao contrário das questões prejudiciais que se desenvolvem em outro juízo, as exceções a serem abordadas tramitam perante o Juiz Criminal.

Enquanto as questões prejudiciais dizem respeito ao próprio mérito no fato criminoso, as questões preliminares cuidam de questões relativas à validade do processo, da regularidade da tutela jurisdicional em determinado processo.

* Se houver mais de uma exceção, todas deverão constar de um único articulado ou petição.

* Todas as questões relativas às exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz da causa e, à exceção da incompetência relativa, podem ser alegadas pelas partes a qualquer tempo.

* As exceções geralmente são classificadas como exceções dilatórias e peremptórias, constituindo matéria de defesa indireta, uma vez que se dirigem não ao mérito da ação, mas às questões cuja solução antecedem ao julgamento daquele. Porém, praticamente todas as exceções podem também ser objeto de defesa direta, sem o processamento em apartado, integrando a matéria a ser resolvida por ocasião da sentença definitiva:

a) DILATÓRIAS: exceções cuja solução não põe termo ao processo principal, implicando apenas a dilação do julgamento final. Exs.: exceção de incompetência do juízo, de suspeição, de impedimento, ou incompatibilidade.

b) PEREMPTÓRIAS: exceções que encerram a relação processual principal, pondo fim à ação penal em curso. Exs.: exceção de coisa julgada, de litispendência e ilegitimidade de parte.

1 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE:

Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

As causas que determinam a suspeição do juiz dizem respeito a fatos e circunstâncias, subjetivos ou objetivos, que, de alguma forma, pode afetar a imparcialidade do julgador na apreciação do caso concreto. Configuram situações da realidade externa ao processo levado ao conhecimento do juiz:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Já os casos de impedimento, referem-se a fatos e/ou circunstâncias atinentes e intimamente ligados ao próprio processo submetido inicialmente à jurisdição do juiz:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Enquanto os casos de suspeição e de impedimento tem previsão expressa no CPP, as incompatibilidades previstas no art. 112 do CPP compreenderão todas as demais situações que possam interferir na imparcialidade do julgador e que não estejam arroladas entre as hipóteses de uma e outra:

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

PROCEDIMENTO:

Em primeiro lugar, a suspeição pode e deve ser reconhecida espontaneamente, por escrito e em decisão devidamente fundamentada, caso em que os autos serão remetidos a outro juiz igualmente competente.

Não concordando o juiz com as alegações da parte excipiente, ele determinará a formação de autos apartados, oferecendo resposta em 3 dias, podendo, ainda, apresentar prova e arrolar testemunhas. Feito isso, os autos serão, em 24 hrs, encaminhados ao tribunal competente, onde será julgada a exceção, após regular instrução.

Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.

Quando a causa da exceção for anterior à ação penal e do conhecimento das partes, ela deverá ser oposta na primeira oportunidade, ou seja, por ocasião da resposta escrita. A petição pode ser assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais.

Julgada procedente a exceção,

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