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Resumo: procedimentos penal. Ataque armado

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Por:   •  20/11/2013  •  Seminário  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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A C Ó R D Ã O Nº

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

APELAÇÃO PENAL DE GARRAFÃO DO NORTE PROC. Nº 2009.3.003100-6

APELANTES: JOSÉ VANDSON DA SILVA RODRIGUES e RENAN SILVA DOS SANTOS (Def. Púb. Júlio De Masi)

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. Autoria e materialidade comprovadas Depoimentos das testemunhas contundentes Palavra da vítima Relevância. Configurado o crime de latrocínio, ante a comprovada intenção dos agentes, no caso a subtração patrimonial que resultou na morte da vítima, resta inviável a desclassificação pretendida. Apenamento correto, em obediência aos comandos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. Recurso improvido. Unânime.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação penal, da Comarca de GARRAFÃO DO NORTE, sendo apelantes JOSÉ VANDSON DA SILVA RODRIGUES e RENAN SILVA DOS SANTOS, e apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por UNANIMIDADE de votos, negar provimento ao recurso.

Trata-se de apelação penal, interposta por JOSÉ VANDSON DA SILVA RODRIGUES e RENAN SILVA DOS SANTOS, contra a sentença de fls. 92/101, originária da Comarca de Garrafão do Norte, que, acolhendo a denúncia, os condenou como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º (segunda parte).

Relata a peça de ingresso que, no dia 08.01.2008, por volta das 16:30 h, os denunciados, portando arma de fogo, tomaram de assalto as vítimas Carlos Junior Martins Sousa e Carlos Mendes de Sousa (genitor de Junior), levando a motocicleta dos mesmos, sendo que, JOSÉ VANDSON efetuou um disparo contra Carlos Mendes, causando-lhe a morte (Laudo de Necropcia, às fls. 60/61). Finaliza o Parquet, dizendo que eles JOSÉ VANDSON e RENAN, confessaram o crime perante a autoridade policial, assim como a motocicleta foi encontrada em poder de VANDSON, vulgo Piriá.

Recebida a denúncia (fls. 37), com interrogatório dos réus JOSÉ VANDSON (fls. 43) e RENAN (fls. 44), oitiva de testemunhas (fls. 49/56), vítima (fls. 57/58) alegações finais do Ministério Público (fls. 70/73) e dos réus (fls. 75/85), a inicial acusatória, pela sentença de fls. 92/101, foi julgada procedente, advindo, daí, a condenação dos denunciados, apenados à 20 (vinte) anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal.

Inconformada, a defesa apelou da sentença (fls. 139/150), questionando a imputação atribuída aos réus, pugna pela absolvição dos recorrentes, dizendo que inocorreu o crime de latrocínio, e/ou a desclassificação para o crime de homicídio.

O recurso foi contraminutado, às fls. 153/157, vindo, em seguida, a Procuradoria de Justiça a manifestar-se pelo improvimento do apelo.

Os recorrentes encontram-se custodiados, uma vez que presos permaneceram durante a instrução criminal. A revisão foi regularmente operada.

É O RELATÓRIO.

Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime de latrocínio, confessaram o delito na Polícia, às fls. 14/16, embora, em Juízo, às fls. 43 e 44, tenham negado a prática do crime, sendo que, VANDSON, às fls. 43, contraditoriamente, disse não saber onde se encontrava no dia do fato, para, em seguida, dizer que, com certeza, estava na localidade de Piriá, no dia do delito.

Vê-se de tais depoimentos, que os mesmos são orquestrados, sem nehuma comprovação, inclusive quanto a VANDSON, ao aduzir que não estava no local do fato. Aliás, na sustentação desse álibi, competia a ele, a prova de sua presença em lugar diverso daquele onde foi praticado o delito.

A materialidade do crime, esta encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo Pericial de Exame de Necropcia (fls. 60/61), de onde se extrai que a causa mortis da vítima, se dera em decorrência dos ferimentos produzidos pelo disparo do revólver dos acusados-apelantes, além da motocicleta ter sido apreendida na residência de VANDSON (fls. 15) e Auto de Apresentação e Apreensão, do armamento usado no crime, e da motocicleta (fls. 24).

Por outro lado, a autoria é induvidosa, segundo colhe-se dos depoimentos das testemunhas, principalmente o de CARLOS JUNIOR MARTINS SOUSA, quem conduzia a motocicleta, levando seu pai e vítima fatal na garupa, ao dizer, às fls. 57, em Juízo: [...] Que o horário do assalto foi por volta de 04:30 horas da tarde e por isso não teve dificuldades de reconhecer os acusados [...]. Disse, ainda, que um deles, RENAN, já era seu conhecido, o que facilitou o reconhecimento, assim como, na delegacia, reconheceu

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