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REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

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Por:   •  25/10/2013  •  2.059 Palavras (9 Páginas)  •  618 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA

NJX, brasileiro, casado, caminhoneiro profissional, portador da Cédula de Identidade de nº. 349.166-115.1010 SESP-GO e inscrito no CPF/MF sob o nº. 149.297.161-87, residente e domiciliado na Rua 1, 00, Quadra 02, Lote 18, Jardim Santo Antônio, Goiânia – Goiás, CEP. 74.853-130, vem à presença de V. Exa., através de suas advogadas, Vanessa Silva , devidamente inscrito na OAB/GO sob o nº.000 e Lorena Silva, regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº. 0000, com escritório profissional situado na Rua ______, Setor _____, Goiânia – Goiás, CEP. 74070-000, onde recebem as notificações e intimações de praxe, constituídos nos termos do instrumento de procuração em anexo (mandato incluso), e que assinam esta in fine, dirige-se com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, amparado pelo que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, requerer a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

O acusado foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, II do Código Penal, por ter SUPOSTAMENTE na data de 08 de setembro de 2013, praticado crime de homicídio qualificado, sendo sua prisão fundada com base apenas na gravidade do delito.

DO DIREITO

O acusado é réu primário, haja visto que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado sendo também portador de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho fixo a 10 anos como mecânico na oficia da Saga Motos.

Em seu livro, GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina sobre a “primariedade”:

“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. cit; p. 915).

Além do mais, tem trabalho fixo a mais de 10 anos, e também é possuidor de residência fixa.

DA ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPERATIVIDADE DA REVOGAÇÃO.

A prisão preventiva, de natureza cautelar (processual), pressupõe o preenchimento de dois requisitos. O primeiro é o fumus boni iuris, que no Direito Penal nada mais é que a justa causa, ou seja, a prova da existência do crime, e a prova de que é o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam indícios que apontem para tal.

Outro requisito é o periculum libertatis, também conhecido como periculum in mora, que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade Social, que compreende as hipóteses de garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica; e a da Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a conveniência da instrução criminal, e a segurança para a aplicação da lei penal. É o artigo 312 do Código de Processo Penal.

DO FUMUS BONI IURIS

Indícios que apontem ter o acusado POSSÍVELMENTE concorrido para o crime descrito na denúncia, em tese preencheria o requisito do fumus boni iuris. Porém, o preenchimento deste requisito, por si só não autoriza a prisão do acusado. Devendo para a prisão ser mantida ter tanto existência da prova do crime como os indícios suficientes da autoria, sendo necessário ambos, não apenas um.

Ou como explica JULIO FABBRINI MIRABETE:

"Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar". (Código de Processo Penal Interpretado; 4ª ed.; ed. Atlas; São Paulo; 1996; p. 376). (Grifo nosso).

Assim também entende a renomada ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - art. 312, primeira parte, CPP)". (As Nulidades no Processo Penal; 6ª edição, ed. RT; 1997; p. 289). (Grifo nosso).

Esse entendimento é pacífico em nossa jurisprudência:

PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE:

- A prova de existência do crime doloso e indícios de autoria são, tão-somente, "pressupostos da prisão preventiva", mas eventos insuficientes para, por si só, possibilitar sua decretação, sendo necessário que, além desses elementos, existam condições subjetivas do acusado que coloquem em risco os fundamentos que autorizam essa modalidade de segregação, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. (HC nº 375.374/8 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 - V.U. (Voto nº 7.247).

DO PERICULUM LIBERTATIS

Não é necessário a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a soltura do acusado colocará em perigo a sociedade, ou que tornará ineficaz a aplicação da lei penal ou ainda por conveniência da instrução criminal.

Pois não se pode extrair a presunção de sua periculosidade de um fato isolado, haja vista a primariedade e o fato de ter o requerente domicílio fixo já seriam suficientes para a revogação da prisão provisória.

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