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Características do crime de arte

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Por:   •  1/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.971 Palavras (12 Páginas)  •  308 Visualizações

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: Dolo Eventual ou Culpa Consciente?

Gabriela Lucena Andreazza

Sumário: 1.Introdução; 2.Tipo Objetivo e Elemento Subjetivo; 2.1.Dolo Eventual; 2.2.Culpa Consciente; 2.3.Diferença entre culpa consciente e dolo eventual; 3.Caracterização do Delito do art. 308 do CTB e o Elemento Subjetivo do Tipo; 4.Superveniência de resultado concreto em crime de “racha”; 4.1.Homicídio eLesão Corporal Culposos no Trânsito; 5.Posicionamento Doutrinário Pró-Dolo Eventual; 6.Posicionamento Doutrinário Pró-Culpa Consciente; 7.Posicionamento Jurisprudencial 8.Considerações Finais; 9.Referências Bibliográficas.

Quando da superveniência de resultado concreto (morte ou lesão corporal) no delito de participação em competição automotiva não autorizada (racha) faz-se necessária uma análise do elemento subjetivo incidente, pois inúmeras conseqüências jurídicas derivam da interpretação adotada, seja ela pró-dolo eventual ou pró-culpa consciente.

1. Introdução[1]

O mundo inteiro se preocupa com as conseqüências danosas dos delitos de trânsito. Até mesmo a Organização Mundial da Saúde dá ao tema o status de epidemia. Uma prova de que este não é um problema recente é que já no final do século XIX, em 1900, Viveiros de Castro dizia que os acidentes automobilísticos eram uma verdadeira epidemia, “tão mortífera quanto a febre amarela”[2].

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) veio como resposta do legislador aos anseios de uma sociedade que sente, no trânsito, uma situação de medo constante.

Uma das condutas inconseqüentes que geram este estado de medo é a prática do delito de participação em competição não autorizada, popularmente conhecido como “racha” ou “pega”, em geral por jovens buscando auto-afirmação e popularidade.

O racha é reprimido pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 308 que o tipifica como crime punível com “detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” a conduta de “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”. [3]

Tal conduta é, sem dúvida, extremamente reprovável, pois expõe a perigo concreto a incolumidade pública e, por extensão, a privada. Resta saber, e é isto que esta pesquisa procurou descobrir, o que pensam os participantes do “racha”.

Entretanto é preciso destacar que não se pretendeu, com este trabalho, alcançar o impossível, mas sim estudar as diversas nuances da Teoria da Vontade para inferir conclusões sobre o elemento subjetivo existente nos delitos desta natureza. Dolo e Culpa são categorias do elemento subjetivo que têm entre si um limite muito pouco definido. E foi este limite que se buscou explorar.

Afinal, para imputar uma punição proporcional à gravidade do ato delituoso, é importante saber classificar o ato típico em doloso ou culposo. Só assim será alcançada o objetivo do Poder Judiciário e, por extensão, também da sociedade como um todo, quando visam uma punição ao delito de racha.

2.Tipo objetivo e elemento subjetivo

“Tipo objetivo”, “delito”, “fato típico” e “tipo penal”, todos estes termos são sinônimos de crime. Para que uma ação ou omissão do agente gere efeitos no mundo exterior, e, por conseguinte, conseqüências jurídicas, é necessário que, anteriormente, o agente tenha pensado nisso.

Os aspectos subjetivos e psicológicos representam aquilo que se passa dentro da cabeça do agente quando ele dirige a sua conduta de modo a enquadrá-la em um dos tipos penais previstos no ordenamento jurídico. O tipo objetivo nada mais é do que a exteriorização da vontade que concretiza o tipo subjetivo.

O elemento psicológico normativo da tipicidade diz respeito ao agente e sua ação (ou omissão), que se enquadra na prescrição legal proibitiva e se manifesta na forma de dolo ou culpa. O que vai determinar a caracterização de um ou de outro é a maior ou menor atuação da consciência e da vontade.

Para entender as conseqüências práticas desta diferenciação, e para exemplificar[4] que o dolo é a mais grave forma de culpabilidade, vale expor o seguinte:

a) Um homicídio cometido com dolo tem numa pena que varia de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, podendo ser de12 (doze) a 30 (trinta) anos, na hipótese de homicídio qualificado.

b) Por sua vez, um homicídio culposo na direção de veículo automotor tem suas penas previstas no Art. 302 do CTB: “Penas – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”[5].

É possível observar que, apesar do tênue limite subjetivo que separa as duas espécies, há uma enorme disparidade de penas. Esta linha de separação torna-se ainda mais frágil em se tratando das modalidades de dolo eventual e culpa consciente, conforme veremos.

Outra conseqüência prática da determinação do tipo de culpa (lato sensu) é a determinação da competência e do rito processual a ser seguido. O Tribunal do Júri tem constitucionalmente prevista a sua competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.[6] Se o crime contra a vida (homicídio, por exemplo) der-se na modalidade culposa, a competência para conhecer da ação será do juiz singular.

2.1. Dolo eventual

O dolo eventual, espécie do gênero dolo indireto, caracteriza-se quando o agente prevê como possível o resultado e, estando consciente da iminência de causá-lo, assume o risco e segue na execução do iter criminis.

Assim, o dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir um resultado que por ele foi previsto.[7] Houve, portanto, a visualização da possibilidade da ocorrência do ato ilícito e, mesmo assim, o agente não interrompeu sua ação, “admitindo, anuindo, aceitando, concordando com o resultado”.[8]

2.2. Culpa consciente

Pode-se dizer que a culpa (em sentido estrito) é a forma mais branda de culpabilidade, sendo menos grave do que o dolo. “Na culpa o resultado ilícito de dano ou perigo não é previsto, mas previsível, e se for previsto de algum modo, não é aceito pelo agente que acredita que tal não ocorra.”[9]

Dentro das modalidades culposas tem-se, como subdivisão doutrinária, a culpa consciente, ou com previsão. Trata-se do mais elevado grau

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