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Razões Finais

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Por:   •  14/8/2014  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  403 Visualizações

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APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Memorial em que foram apresentadas as razões finais da Reclamada em Reclamação Trabalhista visando reconhecimento de vínculo empregatício.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

AUTOS DO PROCESSO N.º Memoriais Finais

"Bem-aventurados os que trilham com integridade o seu caminho, os que andam na lei do Senhor!"•(Salmo 119)".

LTDA., pessoa jurídica, já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo indicado em testilha, que lhe promove _______________, em curso perante esta r. Vara e respectivo Ofício, por seus paráclitos signatários, vem com todo respeito e acatamento, com espeque em nossa Lei Instrumental jungido ao prazo concedido em termo de audiência, perante a conspícua presença de Vossa Excelência, Emérito Julgador, ofertar tempestivamente as suas

RAZÕES FINAIS através de MEMORIAL, de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidas:

Bosquejo fático

"Da mihi factum dabo tibi jus"

I - DO MÉRITO

A proeminal em alusão versa, ordinariamente, sobre RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com objetivo de ser reconhecido o vínculo empregatício na função de Enfermeira no período compreendido de 17/JULHO/2000 A 26/SETEMBRO/2001, alegando pagamento de horas extras laboradas aos domingos, sobrejornada, adicional de insalubridade e seus devidos reflexos, anotação em CTPS, liberação das Guias de Seguro Desemprego e FGTS, pagamento de verbas contratuais e resilitórias.

Em defesa a reclamada NÃO NEGOU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, argumentando tratar-se de ENFERMEIRA CHEFE POSSUINDO INSCRIÇÃO NO COREN, provando por documentos os pagamentos dos consectários legais de produtividade na prestação de serviço da reclamante do período compreendido de 17/07/00 a 26/09/2001, sua filiação a cooperativa, bem como recebimento de todos haveres resilitórios a que fazia jus por ocasião do seu desligamento, comprovadamente através dos documentos juntados a defesa.

Não bastasse, a reclamada também comprovadamente informa não haver insalubridade na reclamada através de documentos e testemunha levada a juízo, e os valores percebidos pela obreira através de sua própria conta corrente.

Por derradeiro, através de prova documental e testemunhal a reclamada tudo prova o alinhavado em contestação, onde desmascara não haver horas extraordinárias laboradas aos domingos, tampouco insalubridade no labor da obreira, não possuindo qualquer direito aos adicionais e reflexos das verbas requeridas em proeminal, almejando por fim, a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

Em instrução probatória foram ouvidas as testemunhas da reclamante e da reclamada, declarando que as partes nada mais pretendem produzir outras provas e requerendo ainda o encerramento da instrução processual, o que foi deferido pela MM. Juíza.

A patrona da reclamante não apresentou réplica a contestação tampouco impugnou qualquer documento.

Tecidas as digressões prévias, o âmago da questão é para saber se a promovente possuía vínculo empregatício embora ser AUTONOMA COM REGISTRO NO COREN, tendo direito a horas extraordinárias laboradas aos domingos, e adicional de insalubridade com a promovida em período argumentado em proeminal, em assim sendo, o pagamento de todas as verbas contratuais.

II - DAS PROVAS EM AUDIÊNCIA

DO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As estapafúrdias alegações, apresentadas à guisa do próprio depoimento frágil da Reclamante e de sua única testemunha Srta. , destoam de tal forma do conjunto probatório que se angustia no ventre dos autos, tornando-se necessário repelir e desmascarar as mentiras lançadas em prol a beneficiar a reclamante.

Embora contraditada a única testemunha da reclamante por possuir reclamação trabalhista contra a empresa, entendeu a MM.Juiza pelo seu não deferimento sob os protestos da reclamada, uma vez que a doutrina e a jurisprudência "alertam" sobre tal prática serem suspeitas, como preleciona o Ilustre Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dr. Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra "In Manual de Audiências Trabalhistas, Edit. RT, pg.130, in verbis: ,

"Registram-se, na prática diária, casos em que o autor e testemunhas acionam a empresa para recebimento de horas extras e um faz prova para o outro, atuando, simultaneamente, como autor e testemunha nos respectivos processos. Nesses casos, existe EVIDENTE INTERESSE E A CONTRADITA DEVERÁ SER DEFERIDA, ouvindo-se a testemunha como simples informante, nos casos em que, a critério do juízo, for estritamente necessário, atribuindo-lhes o julgador o valor que possam merecer. Como se vê, a mente humana é por demais fértil. Ao juiz caberá auscultar cada caso e decidir, evitando que a lei seja utilizada para referendar falcatruas, mesmo porque a parte pode depor dolosamente".

Acompanhando o raciocínio decidiu recentemente nossos Tribunais:

TESTEMUNHA- Existência de ação contra o mesmo empregador com objeto idêntico. Troca de favores. Em que pese o fato de não se constituir o simples exercício do direito de ação em fator de impedimento ou suspeição à testemunha, quando tenha o reclamante em ação idêntica prestado depoimento, não se pode afastar a "troca de favores", vez que beneficiou-se dos mesmos dados que em Juízo lhe seriam contraprestados pela então testemunha. (TRT/SP 20010224429 RO - Ac. 06ªT. 20020101567 DOE 15/03/2002 Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO)

Destarte, requer a reclamada a desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante, visto que é patente a "troca de favores", mesmo porque a mesma possui reclamação trabalhista contra a empresa nos mesmos moldes da demandante, tornando-se seu testemunho "suspeito" e até controvertido em diversos pontos.

A luz do próprio depoimento da única testemunha da reclamante foi transparente em asseverar que trabalhou para a reclamada em jornada igual a da demandante, o que demonstra a fragilidade de suas argumentações, haja vista informa a própria depoente contradizendo-se

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