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Recurso De Apelação

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Por:   •  3/5/2014  •  2.722 Palavras (11 Páginas)  •  267 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ– SC.

Assistência Judiciária

Processo n. 123456789/2013

Assunto: Recurso de Apelação

JOÃO TRANQUILO, brasileiro, casado, cabeleireiro, inscrito no MF sob CPF nº 000.111.333.222-99, RG 242424-24 SSP-SC, residente e domiciliado na Travessa da Amizade nº 24, Parque das Moças, São José (SC), CEP 88024-244, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seus Procuradores, com endereço em São José(SC) interpor com fulcro no artigo 513 do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO , em razão do inconformismo com a r. sentença, o fazendo nos termos anexos.

Requer a Vossa Excelência, seja a presente Apelação recebida e após as formalidades legais, seja remetida ao Egrégio Tribunal Justiça de Santa Catarina.

Nestes termos

Pede deferimento.

Florianópolis (SC), 29 de outubro de 2013..

Equipe 2

OAB/SC 0000

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC.

Processo nº 123456789/2013

Origem: Vara Cível da Comarca de São José(SC)

Apelante : João Tranquilo

Apelado : Jilia Brigança

Colenda Corte

Eméritos julgadores

JOÃO TRANQUILO, brasileiro, casado, cabeleireiro, inscrito no MF sob CPF nº 000.111.333.222-99, RG 242424-24 SSP-SC, residente e domiciliado na Travessa da Amizade nº 24, Parque das Moças, São José (SC), CEP 88024-244, vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de seus Procuradores, em São José (SC) interpor, com fulcro no art. 513 do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS:

1.1 O Apelante, foi vítima de preconceitos e de ofensas verbais assacadas pela Apelada, por diversas vezes e oportunidades, depois da ré ter rompimento da relação conjugal com pessoa do Rio Grande do Sul, com quem era casada, sendo que o recorrente também é natural daquele Estado.

1.2 Portanto, as palavras dirigidas ao Apelante caracterizam crime de injúria, calúnia e difamação, ensejado a reparação por danos morais.

1.3 Em sua defesa a Apelada afirmou que não ficou caracterizado o crime, pois fez breves comentários, em voz alta, tendo chegado aos ouvidos dos vizinhos. Aduziu que não citou nomes e que o Autor ficou incomodado e ofendido por ser amigo de seu ex-marido da ré.

1.4. Diferente do alegado, houve ofensa a honra e a moral do Apelante perante seus vizinhos, o que levou o Autor/Apelante a buscar o Poder Judiciário, para que este declare o seu direito, obrigando a Ré/Apelada a indenizar por danos morais.

2 DAS RAZÕES DA REFORMA

2.1 A respeitável sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do Autor/Apelante, por entender o Magistrado sentenciante que pelo fato do Autor ter arrolado uma único testigo do fato, atribuiu ao depoente falso testemunho, aduzindo que este já havida sido condenado em outro processo, carecendo de provas, a teor do artigo 333, I, do CPC.

Fundamenta o nobre Magistrado, que a ré utilizou-se da liberdade de expressão, ao criticar e expor sua opinião que garante a livre discussão das ideias, sem com isso, pretender ofender ou injuriar ou mesmo difamar a dignidade alheia.

Assim, no dispositivo final da sentença ficou assentado o seguinte:

ATO DECISÓRIO

Eis as razões da improcedência do pedido.

No caso "sub judice" não houve apresentação de nenhum elemento que autorizasse tal propositura, não tendo, portanto, fundamento jurídico sua pretensão.

Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido de danos morais aduzidos por João Tranquilo, qualificados nos autos, em face de Julia Brigança, igualmente qualificada.

Condeno o autor a pagar as custas e as despesas do processo, e, ainda, a pagar ao réu os honorários advocatícios, que arbitro em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa.

João Pacificador Justo

Juiz de Direito.

2.2 Entretanto, razão não assiste ao entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante, uma vez que o falso testemunho de outro processo não pode servir de fundamento para a extinção deste processado, principalmente, sob o argumento de “suspeita” de falso testemunho, por ter sido condenado em outro processo.

Ora

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