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Recurso Do Contrandife

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Por:   •  19/9/2014  •  2.072 Palavras (9 Páginas)  •  2.806 Visualizações

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ILMO. SR. PRESIDENTE DO (CONTRANDIFE) CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DO (DETRAN-DF) DO MUNICIPIO DE BRASÍLIA - DF

AUTUAÇÃO Nº

xxxxxxx, brasileiro, solteiro, administrador, C. I. xxxxxxxx expedida pelo DETRAN/DF, CPF n° xxxxxx, residente e domiciliado na rua QE xxxxx, Guará II - DF , CEP xxxx, vem, respeitosamente a V. Exª. interpor o presente RECURSO contra a decisão de NEGAR PROVIMENTO proferida pela Jari, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos

Conforme se verifica o prontuário supracitado acima, a conduta moral do requerente é pautada com muita ética e responsabilidade, não tendo sequer cometido uma única infração gravíssima anteriormente. Entretanto, o requerente irar provar com embasamento jurídico que eu não infringir a lei, senão vejamos:

1. OS FATOS

Na data de 23/03/2013, por volta de 01h00min, na qual o requerente estava conduzindo seu carro especificado no auto de infração em anexo, retornando de uma confraternização de amigos, estando dentro do carro, fulana, ciclano e bertano quando foram abordado em blitz instalada no SCS QD 02 Asa Sul, Brasília-DF.

Imediatamente o requerente apresentou seus documentos obrigatórios e ao ser indagado pelo Policial Militar ali de serviço se desejaria fazer o teste do “bafômetro” (etilômetro) disse que não, tendo em vista a suspeita de que no almoço a comida havia sido preparada junto aos ingredientes bebidas alcoólica.

Sem mais tecer qualquer alegação foi encaminhado ao canteiro central da pista, aonde foi informado que teria minha CNH retida e que deveria providenciar um condutor para o veículo em decorrência da retenção do documento. O que foi devidamente providenciado.

Em momento algum foi feito comentários de que aquele havia ingerido bebida alcoólica, até porque estava junto com sua companheira Camila Maciel Pessoa que diante das leis procuram sempre cumprir e previnir, tomando até suas próprias medidas preventivas, uma que estes acordaram que quando um ingerir bebida alcoólica o outro fica sóbrio para que dirija com prudência assim evitando acidentes de transito e dirigindo com segurança e atenção.

Diante dos fatos acima citados foram interpostos pelo requerente recurso perante a Jari no dia 09 de junho de 2014 e negado o provimento no dia 18 de agosto de 2014, ultrapassando os 30 dias previsto no CTB.

1.A - A IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

Neste mesmo momento o requerente perguntou o motivo de estar sendo imputado fato descrito no artigo do CTB – dirigir sob influencia de álcool – pois sequer havia feito teste e sequer havia conversado com ninguém que pudesse fazer esta constatação. Tendo sido informado que este era o enquadramento legal para quem se recusa a fazer o teste do “bafômetro”. Por si mesmo afirmou que o condutor havia ingerido bebida alcoólica.

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de

sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de

álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos

termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas

no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos

previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o

condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da

influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por

meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo

automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou

entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras

substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar

(etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do

condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova

testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com

etilômetro.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na

forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver

encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será

necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

2. O DIREITO

Não há dúvidas de que não há a obrigatoriedade de um cidadão submeter-se ao exame de alcoolemia; não caracterizando crime de desobediência o fato de o condutor suspeito não se submeter ao “teste do bafômetro”, pois existem outros exames que poderão ser realizados, entre eles o exame clínico e a perícia médico-legal.

Ademais, como bem demonstrado acima, não

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