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Recurso Multa Ambiental 2ª Instância

Por:   •  10/9/2018  •  Abstract  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  137 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.

 

REFERENTE RECURSO CONTRA AIA N.º

 

xxxx, brasileiro, estado civil, profissão, residente na Av. x SP, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, no prazo legal, apresentar RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA, com fulcro no artigo 85 da resolução SMA-32, de 11/05/10, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

Com efeito, o recorrente veio a receber o auto de infração ambiental n.º 1, série A, (doc. Incluso) e termo de advertência, porque teria em 08 de outubro de 2011, destruído 0,0035 Há (35 metros) de vegetação exótica (brachiaria) mediante construção em alvenaria de muro, em área considerada de preservação permanente (APP) sem autorização do órgão competente, incorrendo no disposto do artigo 43 da resolução 32/2010, que dispõe: - Destruir ou danificar florestas ou demais fontes de vegetação ou utilizá-las com infringência das normas de proteção permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível ou em desacordo com a obtida.

Com base nos termos do artigo 5º inciso VII c.c. artigo 13 da referida resolução, ficou embargada a suposta atividade degradadora na área objeto em questão.

Dos fatos, o recorrente interpôs recurso em 1ª instância em x, o qual foi julgado improcedente, tendo sido notificado apenas em x, assim, tempestivamente, interpõe o presente recurso em 2ª instância, visando a anulação do AIA em epígrafe.

Inicialmente, importante dizer que o recorrente é um ambientalista ativo, sempre pautou sua vida em defesa do meio ambiente, não seria nesta oportunidade que desviaria sua conduta, a área em questão foi adquirida há mais de 20 anos, onde não havia sequer uma pequena árvore, era um local sujo, sem qualquer tipo de vegetação, ao longo desses anos o recorrente plantou diversas árvores nativas e frutíferas, conforme fotografias anexadas, nunca em seus x anos de idade sofreu qualquer punição ambiental que seja e nesta ocasião afirma veementemente que jamais degradou o meio ambiente como relatado. Isto posto, passa a debater o AIA.

O presente auto de infração ambiental é totalmente improcedente e deve ser declarado nulo de pleno direito, senão vejamos:

DOS FATOS

O recorrente foi autuado porque teria destruído 35 metros de vegetação exótica mediante a construção de muro em área de APP, contudo, o policial ambiental autuante não agiu com o costumeiro acerto, posto que a área onde foi construída o muro, trata-se de área urbana não consolida e já na época dos fatos, o muro não se encontra em área de APP, posto que foi edificado a mais de 30 metros do nível máximo operativo normal e da cota máxima maximorum da represa x.

Conforme verifica-se a propriedade do recorrente localiza-se na Rua x -SP, está devidamente cadastrado da Prefeitura x como contribuinte de IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano) n.º x, ou seja, não resta nenhuma dúvida que trata-se de uma área urbana.

Primeiro erro do Auto de Infração foi que o policial ambiental agindo com culpa ou dolo e nítido excesso fiscalizatório, considerou que a área onde foi edificado o muro tratava-se de uma área rural e que o muro está construído a menos 100 metros do nível da represa, o que não condiz com a realidade, posto que frise-se novamente, o local trata-se de uma área urbana, consoante IPTU em anexo e o muro encontra-se a mais de 30 metros de distância no nível máximo maximorum da represa x, portanto, fora da área de APP.

Ademais, o antigo código florestal em 2011, quando confeccionado o AIA, já previa que a distância a mínima era de 30 metros, assim, o recorrente não infringiu qualquer norma legal que seja, a autuação é totalmente injusta, posto que o referido muro não foi construído em Área de Proteção Permanente, posto que trata-se de uma área urbana e não rural.

Inobstante a tal fato, atualmente a legislação ambiental avançou ainda mais nesse sentido, a vigência da nova Lei n.º 12.651 de 25 de maio de 2012, em artigo 62, dispôs que os reservatórios artificiais passaram a ter a respectiva área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maximorum, ou seja, reduziu ainda mais a Área de Preservação Permanente, motivo pelo qual só veio a corroborar que não houve destruição de 35 metros de vegetação exótica em Área de Preservação Permanente.

Considerando que a edificação no imóvel do recorrente trata-se de uma área urbana, pois lá paga-se IPTU, considerando que a mesma encontra-se edificada há mais de 30 metros da cota máxima operativo normal e da cota máxima maximorum da represa x, conclui-se que nem antes e nem depois da vigência do novo código florestal de 2012, o recorrente não destruiu vegetação em área de APP, posto que a edificação lá não se encontra na referida área de proteção permanente, tornando o AIA totalmente nulo.

DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Segundo a doutrina brasileira difundida por Hely Lopes Meirelles, um ato administrativo deve ser estruturado pelos seguintes requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pág.134).

Havendo vício em qualquer desses elementos, inclusive na forma, ele terá sua validade afetada, sendo plenamente nulo.

Veja-se o que diz Antônio da Silva Cabral sobre o princípio da relevância das formas processuais:

“1. Conceituação. Por força deste princípio, toda infração de regra de forma, em direito processual, é causa de nulidade, ou de outra espécie de sanção prevista na legislação.

Em direito processual fiscal predomina este princípio, pois as formas, quando determinadas em lei, não podem ser desobedecidas. Assim, a lei diz como deve ser feita uma notificação, como deve ser inscrita a dívida ativa, como deve ser feito um lançamento ou lavrado um auto de infração, de tal sorte que a não observância da forma acarreta nulidade, a não ser que esta falha possa ser sanada, por se tratar de mera irregularidade, incorreção ou omissão.” (CABRAL, Antônio da Silva. Processo administrativo fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993. pág. 73) (grifo inovado).

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