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Recurso Ordinario

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Por:   •  11/11/2014  •  5.073 Palavras (21 Páginas)  •  290 Visualizações

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1. RECURSO ORDINÁRIO

Os recursos ordinários são os recursos cabíveis para impugnar decisões descritas nos casos previstos no art. 539 do CPC. Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não ser àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários.

No Brasil o recurso ordinário teve origem em 1891, ano em que foi inaugurada a disciplina constitucional do recurso em tela, nos artigos 59, I e 61. Na Constituição de 1937, traziam hipóteses que foram restritas às causas em que a União fosse autora, opoente ou assistente, e também para as decisões denegatórias de habeas corpus, em única ou última instância, sendo vedada a interposição deste recurso em mandado de segurança. Na Carta Magna de 1946, houve a retomada da hipótese de cabimento de recurso ordinário em mandado de segurança, porém a hipótese foi novamente vedada na Emenda n. 01/69 da Constituição de 1967, evidenciando um expresso retrocesso.

Na atual Constituição de 1988, que faz jus à denominação que recebeu - “constituição cidadã” -, onde estabeleceu o recurso ordinário no mandado de segurança, não só para as ações perante o STJ como junto ao STF.

O recurso ordinário é também chamado de “recurso ordinário constitucional”, pois, além de possuir seus pressupostos essenciais na Constituição Federal, tem como destinatários o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. O recurso ordinário surgiu acompanhando da instituição da Justiça Federal, composta do STF e de juízes de primeiro grau, como meio de impugnação dos atos decisórios estes para aqueles.

É evidente à análise das hipóteses de cabimento originais, percebe-se que se tratou de expediente transitório, com o objetivo de suprir a falta de uma corte de segundo grau na Justiça Federal. O recurso ainda teve o escopo de valorizar o direito fundamental do habeas corpus, já que a defesa da liberdade 28 constituía bem muito preciosa para confiá-la a órgãos de hierarquia menor do que o STF.

Ainda com relação à importância da matéria pelo recurso ordinário, constatou Alcides de Mendonça Lima: “Exatamente em matéria de suma relevância, quando em jogo estão direitos líquidos e certos; ou a liberdade pessoal; ou ações de tanta importância jurídica e política, o legislador se tornou inerte, podendo contribuir para agravar situação que mereceu tanto amparo da constituição Federal.”

2. Procedimento de Recurso Ordinário

O recurso é o aspecto dinamico da relação processual , onde há uma serie de atos praticados numa determinada ordem , onde após a decisão do juiz onde é extinto o processo a parte inconformada tem prazo de oito dias para se manifestar em recurso ordinário.A prestação da tutela jurisdicional depende do requerimento da parte ou interessado. A iniciativa do processo depende exclusivamente da previa manifestação de vontade de algum interessado,embora deva desenvolver-se por impulso social.

O procedimento de recurso ordinário se inicia pela petição inicial, com os requisitos do art. 282, CPC;

Ele é aplicável em todas as demandas, salvo no rito especial ou as de um rito comum sumaríssimo.

Neste rito do procedimento comum encontrar a nítida divisão entre as fases postulatória, ordinária, probatória e decisória.

Onde deferida a inicial, segue-se a citação do réu (art. 213), que poderá responder ou não ao pedido (art. 297); com a contestação, ou após ela, pode surgir o pedido de declaração incidental, que ampliará o mérito da causa a ser solucionado pela sentença final (art. 5° e 325);

(B). A revelia é o terceiro item que compõe o recurso ordinário (artes. 319 e 324), ou o das providências preliminares (art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão considerados verdadeiros (art. 319), salvo as hipóteses do art. 320, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel.

Na contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências dos arts. 326 e 327;

(C). Cumpridas todas as fazes preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (art. 328). Essa decisão poderá ser:

1. Pode haver extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorram algumas.

Das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V (art. 329);

2. De julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de mais provas (art. 330);

3. De saneamento do processo, quando ainda houver de realizar perícia ou provas orais (art. 331);

4. Porém antes da realização das provas (perícia e testemunhas), há uma audiência especial de tentativa de conciliação se a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 331, com a redação da Lei n° 8.952/94). Trata-se de audiência preliminar, que se presta na falta de acordo, para fixar o objeto litigioso e deferir as provas que lhe sejam pertinentes (nova alteração do art. 331, pela Lei n° 10.444/2002).

5. Se o processo não foi extinto nas fases preliminares e se não houve julgamento antecipada da lide, nem se alcançou a solução conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a tentativa de conciliação das partes (art. 447), a coleta das provas orais (art. 452), o debate oral (art. 454), e a prolação da sentença de mérito (art. 456).

Aderbal Torres de Amorim pondera sobre o assunto:

Disse à exaustão, norma regimental não pode regular matéria processual (Constituição, art. 22, inc. I). Ocorre que a mesma Carta cita que aos tribunais compete, privativamente, elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais (art. 96, inc. I alínea a). E vai daí que na explicitação do recurso ordinário que fez o STJ – denominando-o segundo espécies possíveis – não se vislumbra qualquer violação à legalidade. Não se criou recurso novo ou regulou-se procedibilidade de algum.

Ernane Fidélis dos Santos afirma: “cada tribunal tem seu regimento interno que, por sua vez, pode

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