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Recursos em espécie - apelação

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Por:   •  12/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  151 Visualizações

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RECURSOS EM ESPÉCIE - APELAÇÃO

1.1.- CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

É importante advertir a todos que o material aqui postado não esgota o assunto, ao contrário, serve apenas como rota para que o estudante do curso de direito ou, até mesmo, o profissional do direito possa se orientar.

Nunes et al escreve que “o recurso no plano jurídico constitui um instrumento técnico destinado à impugnação (ataque) de decisões judiciais (decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos) com a função de assegurar um controle de sua legalidade, legitimidade e adequação ao plano normativo”[i].

Nas próximas linhas tentaremos tecer considerações gerais da apelação, trazendo conceitos, regramento legal, prazo, preparo e efeito.

Em síntese a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença (art. 513, CPC); é o recurso ordinário por excelência, isto porque permite a rediscussão da decisão em sua integralidade fático-jurídico-probatória. Em alguns casos sua disciplina legal se aplica subsidiariamente a outros recursos, salvo quando incompatível ou houver regramento específico[ii].

Nunes et al salienta que a “apelação é classificada como recurso de fundamentação livre (ou ilimitada, ou irrestrita)”[iii].

Podem surgir alguns questionamentos acerca da definição de sentença. Segundo a redação do próprio artigo 162, §1º, do CPC, sentença “é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 do CPC”. Em outras palavras, “toda vez que o juiz decidir pela extinção do procedimento jurisdicional instaurado em primeira instância, em relação à atividade jurisdicional inicialmente proposta, resolvendo ou não o mérito da causa, estará proferindo um ato jurisdicional denominado sentença”[iv].

O fundamento legal da apelação é encontrado nos artigos 513 a 521 do Código de Processo Civil.

O prazo para interposição é de 15 dias. O mesmo prazo é concedido à parte contrária para contrarrazoar o recurso.

O recurso de apelação está sujeito a preparo (pagamento das custas recursais), salvo se a parte recorrente for beneficiária da justiça gratuita.

O Código de Processo Civil determina que a apelação será recebida, em regra, no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) – art. 520. Entretanto, o próprio artigo 520, elenca algumas situações em que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Isto acontece quando a sentença possui comandos de executividade imediata, como é o caso das ações que: i) homologar a divisão ou a demarcação; ii) condenar à prestação de alimentos; iii) decidir o processo cautelar; iv) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; v) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, e, por fim, vi) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

É importante salientar que o efeito ainda poderá ser obtido junto ao Tribunal, quando for o caso de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea etc. (art. 558, do CPC).

Quando o juiz receber a apelação apenas no efeito devolutivo, o que deve ser feito? O caminho legal é a utilização do agravo de instrumento.

Sobre o processamento da apelação, o artigo 514 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação será sempre interposta por petição dirigida ao juiz que tiver prolatado a sentença e deverá conter nomes e a qualificação das partes, os fundamento de fato e de direito que sustentam a pretensão recursal e o pedido de nova decisão. Não preenchidos estes requisitos a petição recursal poderá ser considerada inepta.

Recebida a apelação pelo juiz sentenciante (juízo “a quo” ou juiz primevo), este fará o primeiro juízo de admissibilidade, proferindo decisão interlocutória, que poderá ser positivo ou negativo. Em outras palavras, o juiz fará uma análise dos pressupostos de admissibilidade, ou seja, a) se o recurso é próprio (adequado para aquela situação); b) se as partes são legítimas e estão devidamente representadas; c) se está tempestivo e d) se houve preparo.

Entendendo que o recurso não está apto (decisão negativa), caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias (art. 522, do CPC).

É possível exercer o juízo de retratação na apelação?

Somente nos casos do artigo 296 e 285-A, ambos do Código de Processo Civil.

Admitida a apelação, o processo será encaminhado ao Tribunal, onde será distribuída e encaminhada ao relator, que, nos termos do artigo 557, do CPC, fará nova análise dos pressupostos de admissibilidade, podendo negar seguimento se entender que é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.

Dessa decisão caberá agravo (agravo interno ou inominado), no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o seguimento do recurso será restaurado.

Não sendo aplicado o artigo 557, do Código de Processo Civil, o processo será relatado e devolvido à secretaria, a qual fará conclusão ao revisor. Caberá ao revisor “revisar” o processo e devolvê-lo à secretaria com pedido de julgamento.

Atenção! É importante salientar que não há revisor em agravo, nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo, e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, conforme preceitua o §3º, do artigo 551, do Código de Processo Civil. Com efeito, nesses casos, os demais julgadores serão 1º e 2º vogal.

Designado o dia do julgamento, o processo será colocado em pauta. Com isso, as partes serão devidamente intimadas para tomar conhecimento do dia e horário do julgamento. A parte interessada (recorrente e recorrido) poderá sustentar oralmente, por 15 minutos, as teses recursais. O art. 554, do Código de Processo Civil, autoriza a sustentação oral

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