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Regime Juridico Do MPT

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Por:   •  19/5/2013  •  3.198 Palavras (13 Páginas)  •  600 Visualizações

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Aula dia 02/06/2010

Lógica do MP – prevenção individual, prevenção com dimensão coletiva (qualquer ambiente de trabalho), art. 7º, XXII, 200, VIII, CF, e as normas regulamentadoras definem aspectos técnicos.

Atuação do MPT nas terceirizações na Administração Pública

Súmula 331 TST – quando o MPT analisa a questão não está restrito a súmula 331, ele vai mais além. O direito não pode ser dividido em Público e Privado, num caso restrito ao Poder Público e na outra numa relação privada. O ponto de partida deve ser a sociedade real, como um todo, pensando nela e dividindo-a em quatro espaços:

a) Espaço público estatal onde o estado atua na execução de serviço público, essencial a sociedade, o estado existe para atender a sociedade, como coisa do povo e para o povo, ex.: expedição de passaporte, segurança pública;

b) Espaço público não estatal, organizações não governamentais, com finalidade institucional de estado, não integram a estrutura do estado, mas existe para atender finalidades do Estado, sendo aliadas do Estado, ex.: garantir educação, cidadania;

c) Espaço privado, empresas que exercem atividades por iniciativa própria, visando o lucro, pode-se ter até uma função social, mas o principal objetivo é aferição de lucro;

d) Espaço corporativo são entidades criadas, não para ter lucro, nem para atender a finalidade do estado, mas para atender interesse de seus associados, de seus filiados, ex.: sindicatos, clubes recreativos.

O Estado quando atua, atua diretamente, prestando serviço público.

Quando certo serviço público gera lucro pode-se repassar para uma empresa privada e nesses casos, uma concessionária ou permissionária através de licitação.

As ONGs não visam lucro, mas visam atender certas carências do Estado, visando fins comuns com o Estado.

No coorporativo o alvo é atender determinado seguimento social.

E as cooperativas?

Elas visam atender os seus filiados, não podendo prestar serviço público, pois a vocação dela não é atender a sociedade e sim atender os seus filiados, com vantagens inerentes ao grupo, ex.: desconto em oficinas, central de serviço.

Na cooperativa os filiados se juntam para otimizar o trabalho como autônomo e receber contra-prestação diferenciada porque ganho tanto quanto autônomo e ela faz parte do espaço coorporativo (não visando lucro como fim, mas a associação para otimizar), não visando lucro não pode fazer parte de concessão e permissão.

Assim, quando certo município contrata cooperativa para prestar serviço público ele está intermediando mão-de-obra num serviço que deve atender a sociedade.

A súmula 331 diz que não se terceiriza atividade-fim e tercerizável a atividade meio se for um serviço especializado.

O art. 197 CF – são de relevância pública as ações e serviços de saúde – diretamente ou através de terceiros e também PF ou PJ.

A saúde é serviço público, dever do estado e direto de todos, mas o poder público executa diretamente ou através de terceiros.

A única forma de divergir desse artigo no caso de terceirização de saúde é pelo fundamento acima, onde a cooperativa não tem vocação para atender a finalidade do Estado.

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Uma ONG efetua pesquisas sobre obesidade morbida, e determinado Município firma convênio com essa entidade, e nesse caso esse Municipio não terceirizou saúde para burlar o concurso público, mas efetuou um convênio com uma instituição (OG, OS, OSCIP), para auxiliar na melhoria da qualidade de pessoas como obesidade mórbida.

Uma determinada ONG atende PPD. Determinado Municipio faz concurso público a aprova professores sem a qualificação para atender deficientes, nada mais natural que o estado efetue convênio com essa ONG para especializar os professores, o Estado não burlou concurso, mas utilizou uma ONG com finalidade específica de apoio ao Estado para especializar seus profissionais.

O Estado buscando serviço por particulares, não para apenas obter lucro, mas ao vencer a licitação, pode buscar o lucro. Mas também pode buscar o apoio no espaço público não estatal. O que não pode é terceirizar para burlar concurso público.

Município celebra convenio com uma ONG o que se percebe é que o Município, por esse convênio recebe dessa ONG 50 médicos, 200 enfermeiro, ocorre que essa ONG não está atendendo sua finalidade, mas sim intermediando mão-de-obra, não firmando convênio de apoio, sendo a intermediação é vedada por qualquer entidade, é para obter mão-de-obra, burlando concurso público.

O que a Administração Pública pode terceirizar e serviço, não postos de trabalho, não ser receptora de mão-de-obra.

Ler lei 9790/99 e 9637/98 – que são as que falam de OS (contrato de gestão) e OSCIP (termo de parceiria), qual a diferença entre as duas, da OS o Estado participa da gestão junto com pessoas oriundas de pessoas da sociedade civil, já as OSCIP são geridas por particulares. São consideradas entidades do espaço público não estatal, com quem o Estado vai firmar negócio jurídico. Esses não podem funcionar como mera fornecedora de mão-de-obra.

A lei 9790 diz que cooperativa não pode ser OSCIP, pois essa é uma sociedade civil para atender interesse público, a cooperativa atende interesse dos seus filiados.

Se o Estado quer mão-de-obra que se faça concurso público, não terceirize.

Como analisar a fraude? Quando uma entidade é não governamental ela tem atividades próprias, ex.: pesquisa sobre PPD, pesquisa sobre AIDS. Tem numa atividade específica. Se não houvesse convênio com o Poder Público continuaria com essa atividade específica, independente do convênio com a Administração Pública. Ela tem atuação própria, que quando não tem um convênio continua atendendo sua finalidade. Quando ela não tem atividade na falta de convênio é uma fraude. No balanço financeiro ela tem que demonstrar que tem receita própria independente do Poder Público. Tem que buscar no espaço privado para ajudar o Estado em sua especialização e no convênio.

As OS e OSCIP são aliadas, não subordinadas ao Estado, elas não podem ser limitadas pelo Estado. Elas são aliadas e controladoras, devem

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