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Regimento do processo eleitoral 2015

Por:   •  7/3/2017  •  Ensaio  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  255 Visualizações

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CONSELHO MUNICICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR

                                CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º Este regimento contém normas destinadas a regulamentar e disciplinar a eleição dos conselheiros tutelares no município de Coronel Sapucaia, com estrita observância ao que dispõe a Lei Federal nº 8069/90,Lei Municipal 370/96 e Resolução nº 152/2012, respeitando o cronograma do anexo I do edital nº 001/2015, do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, para o quadriênio 2016/2019

ART. 2º Eleger  5 (cinco) conselheiros tutelares e 5(cinco) conselheiros suplentes.

Parágrafo único: A atuação dos conselheiros será na cidade de Coronel  Sapucaia para a qual serão  eleitos.

ART. 3º O conselho municipal dos direitos da criança e do Adolescente comporá  comissão eleitoral com a participação de representantes do poder executivo e da sociedade civil organizada deste município.

ART. 4º A eleição realizar-se-á no dia 04/10/2015, no horário compreendido entre 8:00(oito horas e 17:00(dezessete horas), nos locais a serem divulgados através de resolução do CMDCA.

ART. 5º A campanha eleitoral desenvolver-se á durante o período compreendido entre 18/07/2015 a 30/09/2015.

                        

CAPITULO II

DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

ART. 6º DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

  1. A comissão Eleitoral
  2. O conselho municipal dos Direitos da criança e do adolescente-CMDCA.
  3. O ministério Público da Comarca de Amambaí.

CAPITULO III

ART.7º A comissão Eleitoral será composta por 9 (nove) membros.

1º Compete á comissão Eleitoral, nos termos da lei municipal 370/96.

I – Dirigir o processo Eleitoral;

II – Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;

III – Publicar a lista de mesários;

IV – Receber e processar as Impugnações apresentadas contra mesários;

V – Analisar e homologar o registro das candidaturas;

VI – Receber denúncias contra candidatos nos casos previstos, bem como adaptar os procedimentos necessário para apurá-los;

VII – Processar e decidir, em primeiro grau as denúncias referentes á impugnação e cassação de candidaturas;

IIX – Julgar

  1. As impugnações apresentados contra mesário

IX – Fiscalizar a Campanha Eleitoral;

X – Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo, nos termos da lei.

2º - A Comissão Eleitoral ouvirá o ministério Público antes de exar as decisões de sua competência durante todo o processo de escolha, desde a homologação da inscrição até a apresentação do resultado final da eleição perante o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

ART. 8º Quanto á Campanha Eleitoral, compete á comissão eleitoral.

  1. Instruir os processos relativos à propaganda eleitoral, determinando diligência, solicitando apoio aos demais membros da comissão;
  2. Examinar a necessidade da retirada e suspensão imediata da propaganda, bem como do recolhimento do material.
  3. Relatar ao conjunto da comissão eleitoral os processos relativos á propaganda que lhe forem distribuídos, para decisão final.

ART. 9º As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples, exceto a liminar relativa à propaganda, que poderá ser concedida por membros da comissão responsável pelo assunto.    

ART. 10º A comissão eleitoral poderá expedir as resoluções que entender necessários para organizar e disciplinar o pleito.

Parágrafo único: As resoluções da comissão eleitoral deverão ser publicadas no diário oficial do município e fixadas em local público.

ART.11º Compete ao coordenador da Comissão Eleitoral:

  1. Fazer cumprir as leis que regulamentam o processo eleitoral, bem como o presente Regimento;
  2. Distribuir os processos encaminhados á comissão eleitoral dentre seus membros;
  3. Emitir notificações dando conta das decisões da comissão eleitoral aos interessados;
  4. Expedir os atos necessários para dar cumprimentos à lei eleitoral, bem como publicar os editais e as resoluções da comissão eleitoral;
  5. Remeter ao CMDCA os recursos dirigidos aquela Instância Eleitoral.

CAPITULO IV

            DO CONSELHO MUNICIAPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

        ADOLESCENTE.

ART. 12º Compete ao conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente.

  I – Formar a comissão Eleitoral;

 II – Expedir as Resoluções acerca do processo Eleitoral;

III – Aprovar e publicar propostas pela comissão Eleitoral.

IV – Julgar:

  1. Os recursos interpostos contra as decisões da comissão eleitoral e o resultado da prova de conhecimento;
  2. As impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos da lei.

CAPITULO V

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

ART. 13º O registro da candidatura constitui ato formal em documento subscrito pelo CMDCA e será assegurado ao candidato que obtiver respectivamente, com sua documentação elegida em dia.

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