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Regulação E Abastecimento

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Por:   •  11/12/2013  •  3.595 Palavras (15 Páginas)  •  168 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Interessado: Distribuidor de Combustíveis

Objeto pleiteado: Parecer jurídico sobre o art. 18 da Lei 9.847/99, que trata da responsabilidade solidária entre os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta a respeito da aplicabilidade do artigo 18 da Lei 9.847/99 - que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis pelos vícios desses produtos -, a distribuidor de combustíveis quando da autuação pela ANP de posto revendedor, em razão da comercialização de gasolina fora da especificação, por conter marcador de solvente.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei 9.847/99, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, dispõe, no artigo 18, sobre a responsabilidade solidária entre fornecedores e transportadores/distribuidores, pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive os decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que tornem os combustíveis impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim, no caso de comercialização de combustível adulterado, o que implica a existência de vícios de qualidade ou quantidade no produto, cabe à ANP, no âmbito administrativo, proceder à autuação tanto do distribuidor quanto do fornecedor do referido combustível, em responsabilidade solidária, nos termos da Lei 9.847/99. Em razão da dificuldade de se saber o exato momento em que o combustível é adulterado, a Lei nº 9.847/99, no art. 18, institui uma presunção de responsabilidade solidária entre os distribuidores e fornecedores de combustível, transferindo-lhes o ônus de provar que o produto, quando de sua disponibilização, atende às especificações da ANP.

A autuação pela ANP leva à abertura de um processo administrativo, o qual, ao ser julgado procedente, pode ensejar aplicação de multa tanto ao distribuidor quanto ao fornecedor do combustível adulterado. Por outro lado, uma autuação gerada pela fiscalização da ANP muitas vezes acaba por acarretar procedimentos judiciais, seja na esfera cível ou penal. Isto porque a adulteração de combustível é considerada por um lado vício de consumo (Lei 8.078/90-Código de Defesa do Consumidor), podendo levar à responsabilidade civil dos distribuidores e fornecedores, e por outro, crime contra a ordem econômica (Lei 8.176/91) e também estelionato (Lei 2.848/40-Código Penal), o que pode ensejar a responsabilização penal dos agentes causadores do ilícito. Em suma, podemos dizer que no âmbito administrativo, será averiguado quanto ao real responsável pela adulteração de combustíveis. Por outro lado, ANP poderá interpor ações judiciais contra os reais agentes causadores de tal dano, devendo o transportador ser responsabilizado pelos danos decorrentes de vício de qualidade, conforme o disposto na Lei 9.847/99.

A palavra "responsabilidade" origina-se do latim, "re-spondere", que expressa a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação, equivalendo a uma contra-prestação. O nosso ordenamento jurídico compreende a responsabilidade nos âmbitos civil, penal e administrativo, conforme acima mencionado. Ao analisar o art. 18 da Lei 9.847/99, verifica-se que trata da responsabilidade abrangida pelo direito civil, ou seja, responsabilidade civil. Essa por sua vez seria a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou por simples imposição legal. Conclui-se que é um dever jurídico sucessivo de indenizar um dano causado em virtude da violação de um dever jurídico preexistente, ou seja, pressupõe o descumprimento de uma obrigação. Conforme preleciona o ilustre professor Cavalieri Filho, “a responsabilidade civil designa o dever de reparar o prejuízo oriundo da violação de um outro dever jurídico. É um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano oriundo da violação de um dever jurídico originário.” (CAVALIERI FILHO, 2008, p.2). Assim, a obrigação será sempre um dever jurídico originário, enquanto que a responsabilidade será um dever jurídico secundário.

Para que a conduta humana acarrete a responsabilidade civil do agente, é imprescindível a comprovação do dano dela decorrente. Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado. O dano, ou o prejuízo, que pode ser classificado em material ou moral, é, pois, um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, porquanto, sem a sua ocorrência inexiste a indenização. A relação de causalidade entre a conduta humana (ação ou omissão do agente) e o dano verificado é evidenciada pelo verbo "causar", contido no art. 186 do Código Civil. Sem o nexo causal, não existe a obrigação de indenizar. A despeito da existência do dano, se sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não haverá que se falar em relação de causalidade e, via de consequência, em obrigação de indenizar. Nexo de causalidade é, pois, o liame entre a conduta e o dano.

A responsabilidade civil divide-se em responsabilidade contratual, oriunda de inadimplemento de um vínculo obrigacional já existente, e responsabilidade extracontratual, quando não há entre o ofensor e a vítima uma relação jurídica preexistente. Essa definição abrange, por conseguinte, as diversas hipóteses de obrigação de indenizar decorrentes da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, solidária ou subsidiária. A teoria clássica da responsabilidade civil - TEORIA SUBJETIVA - tem a culpa como fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme essa teoria, quando não há culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo causal entre o dano e a culpa do agente. Assim, a responsabilidade subjetiva baseia-se na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória, conforme arts. 186 e 927, caput do Código Civil/2002 (CC/2002). A lei impõe, entretanto, em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de existência de culpa. Trata-se da responsabilidade objetiva, cujo fundamento é a TEORIA OBJETIVA OU DO RISCO, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável, conforme art. 187 e 927, parágrafo único do CC/2002.

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