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Relatório Sobre Juizados Especiais

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Por:   •  14/5/2014  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  365 Visualizações

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Relatório sobre juizados especiais

VI – Fase processual.

1) Denúncia e procedimento sumaríssimo.

Oferecida a denúncia ou a queixa a mesma deverá ser reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, ficando o mesmo devidamente citado e intimado para comparecer a audiência de instrução, debates e julgamento que deverá ser designada pelo juiz, na forma do artigo 78 da Lei 9.099/95.

Também sairão intimados o Ministério Publico, o defensor, a vítima, seu representante legal e seu advogado, se houver.

A citação no juizado deve ser pessoal, ficando afastada a hipótese de se proceder por edital, o que deverá ser realizado no juízo comum, na forma do artigo 66 da Lei 9.099/95.

As testemunhas devem ser indicadas no prazo de 05 (cinco) dias, antes da audiência, pela defesa, para que sejam intimadas ou poderão ser trazidas ao ato, independentemente de intimação, na forma do artigo 78, § 1º, da Lei 9.099/95.

É perfeitamente possível a oitiva de testemunhas por precatória, caso exista esta necessidade e não sendo caso de seu indeferimento na forma do artigo 81, § 1º, da Lei 9.099/95.

Não tendo havido possibilidade de conciliação e transação penal em audiência preliminar, esta deve ser tentada na audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 79 da Lei 9.099/95.

Não havendo estas deve ser dada a oportunidade para a defesa se manifestar em defesa preliminar, na forma do artigo 81 da Lei 9.099/95.

O magistrado, então, apreciando a defesa preliminar deverá receber ou rejeitar a denúncia, fazendo-o sempre por decisão devidamente fundamentada.

Da rejeição caberá apelação no prazo de dez dias, na forma do artigo 82 da Lei 9.099/95, sendo incabível qualquer recurso do seu recebimento, podendo, quando muito, se ingressar com “habeas corpus” se não for proferida sentença neste mesmo ato.

Recebida a denúncia ou queixa deve-se passar a instrução, ouvindo-se a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa e por último proceder-se-á o interrogatório do acusado, seguindo-se aos debates orais e sentença, a qual dispensa o relatório, devendo conter, apenas, os elementos de convicção do juiz, bem como a fixação da pena, seguindo-se o critério trifásico, além do dispositivo final.

A apelação, que é o recurso cabível desta decisão, na forma do artigo 82 da Lei 9.099/95, deverá ser interposto, juntamente com as razões (§ 1º), no prazo de 10 (dez) dias, o qual será encaminhado, após a apresentação das contra-razões, ao Colégio Recursal competente, onde deverá ser distribuído a uma das turmas, composta por 03 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Observe-se que em se tratando de ação penal de iniciativa privada é indispensável o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03 e do artigo 806, § 2º, do Código de Processo Penal.

São cabíveis os embargos de declaração os quais podem ser opostos oralmente ou no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do 83, § 1º, da Lei 9.099/95, sendo que quando opostos contra a sentença suspendem o prazo para recurso, na forma do § 2º, do mesmo dispositivo.

Da decisão proferida pela turma

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