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Residuos Solidos

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Por:   •  16/11/2012  •  5.936 Palavras (24 Páginas)  •  879 Visualizações

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Política Nacional de Resíduos Sólidos e a responsabilidade ambiental

Adrian Soares Amorim de Freitas

Resumo: Um dos problemas atuais relacionados ao meio ambiente diz respeito à correta destinação dos produtos inaproveitáveis e resíduos sólidos decorrentes do processo de produção industrial. Nesse sentido, a nova polícia nacional de resíduos sólidos, decorrente da recene Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, previu diversos mecanismos tendentes a minimizar os impactos negativos provocada pelos consumidores e fabricantes, em virtude do exaurimento da utilização dos produtos adquiridos. O presente trabalho, desse modo, investiga a amplitude das medidas instituídas pela nova lei, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos fabricantes em relação á reciclagem dos produtos colocados no mercado e descartados pelos consumidores.

Palavras-chave: Meio ambiente. Responsabilidade. Fabricante. Resíduos sólidos. Poluidor pagador.

Abstract: One of the current problems related to the environment concerns the proper disposal of unprofitable products and solid waste resulting from industrial production process. In this sense, the new national police solid waste resulting from the indi Law No. 12305 of August 2, 2010, provides several mechanisms to minimize the negative impacts caused by consumers and manufacturers, due to the depletion of the use of products purchased. This paper, thus, investigates the extent of the measures imposed by the new law, especially as regards the liability of manufacturers for recycling of products on the market and discarded by consumers.

Keywords: Environment. Responsability. Manufacturer. Solid waste. Polluter-pays.

Sumário: 1. Introdução. 2. A nova política nacional de resíduos sólidos e a logística reversa. 3. Conclusões. 4. Referências

1. INTRODUÇÃO

O direito a um meio ambiente saudável, diante de sua qualidade de direito fundamental, conforme ensinam ANTUNES (1998, p. 19) e GAVIÃO FILHO (2005, p. 47), é alvo de interesse no que diz respeito à adoção de medidas tendentes a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, nos termos do disposto no art. 170, inciso VI, da Constituição da República de 1988, dentro da noção de desenvolvimento sustentável.

Algumas medidas tendentes a minimizar os impactos negativos decorrentes da imprestabilidade natural de produtos colocados no mercado consumidor foram implementadas. Exemplo dessa preocupação foi a edição do Decreto nº 5.940, de 26 de outubro de 2006, que instituiu, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, a coleta seletiva solidária, com integração social de cooperativas e associações dos catadores de materiais recicláveis.

No plano prático, contudo, o referido Decreto não conseguiu impedir alguns problemas, notadamente no que toca à complexidade de reciclagem de materiais colocados à disposição do mercado. Assim, pilhas, baterias de celular e lâmpadas, por exemplo, são produtos que exigem um cuidado especial na reciclagem.

Apenas para se ter uma ideia do panorama, de acordo com PINTO (2008). com base em dados fornecidos pela Associação Brasileira de Importadores de Produtos de Iluminação - ABILUMI (2008), existiam, no Brasil, em 2008, apenas 10 (dez) empresas que ofereciam serviço de reciclagem de lâmpadas.

No caso de lâmpadas fluorescentes, há, no interior dos seus bulbos, vários gases tóxicos, como o vapor de mercúrio. O mercúrio tem potencial para produzir graves doenças como transtornos mentais, encefalopatia tóxica crônica, transtornos da personalidade e neurastenia, apenas para citar alguns exemplo, indicados pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 1339/GSM, de 18 de novembro de 1999). O processo de reciclagem, desse modo, não é realizado pelas associações de catadores de materiais reciclados, tendo em vista a dificuldade técnica relacionada ao tema.

Essa situação será certamente minimizada com a instituição da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), com a promulgação da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, diante da atribuição de responsabilidade pela reciclagem aos fabricantes dos correspondentes produtos lançados no mercado, instituindo, legalmente, a inclusão dos trabalhadores catadores de materiais recicláveis (art. 33, §3º, III).

2. A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A LOGÍSTICA REVERSA

De acordo com a doutrina, o princípio do poluidor pagador implica na responsabilidade dos fabricantes diante de externalidades negativas que podem ser geradas durante do processo de produção. Segundo DIAS (2009, p. 207) as externalidades podem ser positivas, também chamada de economia externa, ou negativa, conhecida por deseconomia externa.

Não se trata, evidentemente, de permitir a poluição mediante singelo pagamento. De acordo com FIORILLO (2009, p. 37), a noção do princípio do poluidor pagador apresenta duas vertentes: a) um caráter preventivo, pela procura na evitação do dano ambiental; e b) reparação do dano provocado.

Nesse sentido, mostra-se razoável pensar que aquele que coloca em risco o meio ambiente durante o processo de produção por ele adotado deve se responsabilizar pelos custos decorrentes da necessária proteção, revelando-se, nessa ótica, sua dimensão preventiva.

Sendo assim, mostrou-se extremamente salutar a medida preconizada no art. 30 da citada Lei nº 12.305/2010, que institui responsabilidade compartilhada de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pelos produtos colocados no mercado:

"Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção."

Vê-se, portanto, que aquele que coloca produtos no mercado (fabricante, importador, distribuidor e comerciante) deve ter responsabilidade solidária pela recuperação desses produtos após o descarte pelo consumidor, promovendo a sua correta destinação, dentro de um contexto de lógica reversa, como previu o art. 33 da citada Lei:

"Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante

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